POSSIBILIDADES E LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.

PAULO NATALICIO WESCHENFELDER / RAQUEL MENEGAT, RAQUEL MENEGAT

Resumo


É função do Poder Público ordenar nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle. Em matéria de saúde, a própria Constituição a preve como serviço público, porém não exclusivo do Estado. Sua execução também deve ser feita por pessoa física ou jurídica de direito privado. Tratando-se de judicialização de políticas públicas, o tema se inicia na separação de poderes, segue com o princípio federativo e culmina na ponderação de bens e valores constitucionais, ao princípio da reserva do financeiramente possível, com o propósito de assegurar o atendimento das demandas individuais ou coletivas que não comprometam a política pública de saúde. A Constituição Federal Brasileira de 1988 é considerada uma das mais avançadas em matéria de proteção aos direitos fundamentais. Assim sendo, a questão que ressalta nesse momento é de conhecer quais são as prioridades adotadas no momento em que se define a aplicação dos gastos públicos. Será avaliada, no decorrer do trabalho, a necessidade da atuação do Poder Judiciário, garantindo a eficácia e aplicabilidade do princípio da separação de poderes, e, ao mesmo tempo, promovendo a efetivação dos direitos fundamentais através de decisões judciais. Havendo necessidade da atuação judiciária verificam-se quais os parâmetros de controle a serem observados e como operacionalizá-los, de modo a obter uma efetividade dos direitos que exijam a prestação de serviço ou de atendimento público, sem perder de vista os contornos constitucionais. A judicialização é a reação do Judiciário frente à provocação de um terceiro que tem por finalidade revisar a decisão de um poder político tomando como base a Constituição. A judicialização ocorre porque o Judiciário é chamado a se pronunciar, e o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram falhos e isuficientes ou insatisfatórios. O controle judicial da execução das políticas públicas de saúde já se encontra livre de muitas vicissitudes da fiscalização de sua elaboração, estando elas previamente definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. A incursão judicial far-se-á tão somente para exigir a sua implementação e para corrigir seus equívocos. O debate em torno da efetividade das políticas públicas que visam garantir os direitos fundamentais preconizados pela Constituição ainda demanda discussões doutrinárias e principalmente a apreciação desses direitos pelo Poder Judiciário, que frequentemente é provocado para manifestar sobre a liberação de recurso públicos. A destinação e os valores que serão utilizados para a construção dos serviços públicos dependem tanto de decisão política quanto da elaboração do orçamento público. Neste contexto, podemos falar no desenvolvimento de políticas públicas, antes mesmo da inclusão no orçamento. É o Estado que avalia e elege quais despesas pretende realizar e suas prioridades. Existe um controle quanto aos gastos públicos que o Estado deve realizar nos termos da legislação aplicável, sob pena de nulidade da despesa realizada. Contudo, como nos parece óbvio diante de um Estado em fase de desenvolvimento, as políticas públicas da área da saúde, não raro, apresentam deficiências e distorções, ora por problemas de gestão (pública, administrativa, política e financeira), ora por insuficiências e falhas de recursos.


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