A CONSTITUCIONALIDADE E A MÍDIA

CAROLINE FOCKINK RITT, CAROLINE CRISTIANE WERLE

Resumo


Este trabalho tem como objetivo analisar o exercício da liberdade de expressão garantida constitucionalmente à mídia e sua influência como formadora de opinião na sociedade, bem como as consequências que a mesma causa na aplicação do princípio da presunção da inocência durante o processo criminal. Neste passo, para que a realização deste trabalho fosse possível, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica, o qual consistiu na análise de informações constantes em livros e artigos científicos relacionadas ao tema do presente resumo. Partindo-se do pressuposto de que há a direta conexão entre a mídia e o princípio da presunção de inocência, esta pesquisa mostra-se fundamental e de significativa relevância social, eis que busca demonstrar a importância da observação dos limites no exercício da liberdade de expressão por parte dos meios de comunicação, de modo a evitar a violação do estado de inocência que envolve o acusado do processo criminal e sua condenação antecipada por parte da sociedade. Inicialmente, necessário mencionar que o trabalho relaciona-se com duas garantias fundamentais importantes: o princípio da presunção de inocência e a liberdade de expressão e à informação. Nesta senda, considerando que ambas as garantias são da mesma categoria hierárquica, estamos diante de uma colisão de direitos fundamentais e, quando tal situação ocorre em meio ao ordenamento jurídico, a forma mais utilizada para solucionar a questão é através do princípio da proporcionalidade, no qual se apreciam os diferentes grupos de normas, atribui-se pesos aos mesmos e, de forma proporcional, é determinado qual irá prevalecer. Todavia, os laços que vinculam o princípio da presunção de inocência e a liberdade de expressão e à informação são bastante estreitos e tais garantias colidem facilmente, ainda que possuam finalidades e funções tão distintas. Por mais que a liberdade de expressão garantida à mídia seja limitada, os meios de comunicação exploram certos assuntos de forma tão exacerbada que acabam por estabelecer uma suposta verdade acerca dos fatos delituosos noticiados. Ademais, tendo em vista a falta de multiplicidade de opiniões acerca do mesmo crime, bem como que os mesmos são divulgados praticamente da mesma forma, é quase impossível que não haja a manipulação do público. Ao divulgar os fatos criminosos, a mídia difunde entre a população o medo e a insegurança, de modo que as pessoas tendem a se tornar reféns dentro de suas próprias casas e tal situação acaba gerando uma sociedade inerte para os reais problemas que circundam os crimes. Desta forma, sem nem mesmo haver uma sentença penal transitada em julgado, a mídia difunde entre a população que o acusado é um bandido inveterado e que o mesmo não deve ter suas garantias preservadas. Agindo neste sentido, a mídia viola o princípio da presunção de inocência, haja vista que manipula o pensamento dos cidadãos e, em virtude disso, a sociedade antecipa a condenação do suspeito. Neste passo, conclui-se que os meios de comunicação, de forma alguma, podem se valer da liberdade de expressão para invadir a intimidade e a vida privada dos investigados em processos criminais. Desta forma, em sendo o limite da liberdade de expressão respeitado, o estado de inocência dos investigados é preservado, não haverá a condenação antecipada dos mesmos e as sentenças penais não serão derivadas de juízos de valores influenciados pela mídia, garantindo um processo criminal justo.


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