A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO ADOTADO FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

KARINA MENEGHETTI BRENDLER, LAURA FAGUNDES CAPAVERDE

Resumo


Adoção é uma das formas que possibilita a formação de famílias no Brasil, prevista pela Constituição Federal de 1988. Há inúmeras crianças e adolescentes abandonados a espera de uma família e de um lar em que possam viver rodeados de carinho, amor, afeto e neste ambiente se sentirem seguros e protegidos. O presente trabalho tem como objetivo principal o estudo da possibilidade de devolução do adotado no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, são abordadas a origem histórica da proteção e dos princípios trazidos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os direitos fundamentais garantidos a eles, buscando conhecer quais são estes direitos e de quem é o dever de garanti-los. Nesta perspectiva observa-se que existem inúmeros princípios e direitos fundamentais constitucionais que devem ser assegurados a todas as crianças e adolescentes, bem como princípios garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o que garante a proteção integral, a prevalência familiar e o princípio da prioridade absoluta. Fica claro que uma das piores afrontas a esse direito ocorre quando a criança ou o adolescente adotado são devolvidos às Instituições de origem pelos pais adotivos, aqueles que após a adoção definitiva deveriam ser os primeiros a assegurar esse direito ao adotado, protegendo-os e devolvendo-lhes a segurança, ao invés de expor os indivíduos à crueldade da rejeição e ao tratamento desumano, pois a prática da devolução trata esses menores já frágeis, como objetos descartáveis. Na maioria das vezes, as adoções são bem sucedidas. Porém, verifica-se que as devoluções acontecem muito mais do que se imagina. Realizada a devolução, muitos direitos fundamentais são violados e há também prejuízos psicológicos aos menores envolvidos que, se comprovados, poderão ser pleiteados pela via judicial. A legislação brasileira não reconhece a devolução do menor porque a sentença de adoção é irrevogável. Entretanto, o Estado aceita esses menores de volta, pois em muitos casos a devolução é a melhor solução, visto que dentro do ambiente familiar a criança seria novamente objeto de rejeição, humilhação e desprezo. Quando devolvidas, crianças e adolescentes voltam para a casa de acolhimento de onde saíram quando adotadas e o Estado passa a ter a tutela sobre elas novamente. Com a pesquisa realizada neste trabalho, cujo método de abordagem foi o dedutivo, empregando os métodos histórico e comparativo, concluiu-se ao final, que não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro que aceite a devolução do adotado, pelo contrário, a legislação dispõe que a sentença que defere a adoção é irrevogável. Entretanto, existe uma possibilidade de que isto ocorra durante o estágio de convivência, onde não existe ainda certidão de nascimento modificada nem mesmo sentença da adoção transitada em julgado. Assim, pode-se observar que na prática a devolução ocorre e é aceita pelo Poder Judiciário e pelo Estado tão somente nos casos em que vise proteger o menor abandonado, para evitar que este sofra mais traumas e rejeições na família substituta.


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