A RELAÇÃO DAS EFICÁCIAS DA "SENTENÇA" E "COISA JULGADA" COM A "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA"

Leonardo Lopes Padilha, Dr. Eduardo Kochenborger Scarparo

Resumo


Atualmente, há uma tendência de protagonismo dos procedimentos sumários e das tutelas provisórias, em razão da morosidade e pouca eficiência dos órgãos jurisdicionais, inclusive nos procedimentos sumaríssimos dos juizados especiais cíveis. Isso cria atratividade pelas técnicas sumárias, inclusive nos próprios procedimentos sumários. Nesses provimentos jurisdicionais a medida entre efetividade, celeridade e segurança jurídica é desbalanceada, dando-se primazia aos dois primeiros. A tutela antecipada é a satisfação sumária do direito pretendido, em decisão provisória, que mitiga o direito ao contraditório pleno e o devido processo legal na sua ordinariedade. O código processual civil aprovado em 2015 estabelece a estabilização da tutela antecipada concedida liminarmente, em que o réu não interpor recurso, junto à extinção do feito sem resolução de mérito, e decorrido o prazo de dois anos após a ciência da extinção do processo, o direito de rever, reformar ou invalidar é extinto. Dentro do prazo de dois anos, a decisão é plenamente modificável. Entretanto, a indiscutibilidade da tutela antecipada decorrido o prazo, prima facie, é dotada de coisa julgada em sua plenitude, sendo o objetivo do trabalho entender a inocorrência da coisa julgada na tutela antecipada de acordo com o art. 304, §6º do CPC. O método utilizado foi de pesquisa bibliográfica sobre o objeto, combinado com o método dedutivo para encontrar conclusões. Os principais resultados encontrados foram: que a tutela antecipada configura ato jurisdicional satisfativo, assim há eficácia executiva, extraprocessual ou direta da sentença sobre o bem da vida demandado; que não há eficácia terminativa da lide, faltando o principal fator da jurisdição (pacificação dos conflitos e resolução da crise de direito); que a extinção do direito de modificar a decisão da tutela antecipada estabilizada, após o prazo do art. 304, §5º configura-se numa preclusão última do processo, equivalente à coisa julgada formal; que não ocorre a coisa julgada material ou imutabilidade da eficácia declaratória da sentença, que resolve a lide (pedido e causa de pedir) pela autoridade, dentro do mesmo processo, em razão da decisão ser precária e extinguir o processo sem resolução de mérito; que não ocorre a eficácia preclusiva da coisa julgada, que é o impedimento de demandas incompatíveis com a situação jurídica criada, estendendo-se a todos os argumentos e fundamentos possíveis; que a tutela antecipada é equivalente à eficácia externa da sentença, também sinônimo de executoriedade da sentença e força ou eficácia executiva.

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