OS LIMITES AO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS FRENTE À DECISÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.650: UM AVANÇO OU RETROCESSO?

Francine Raquel Rauber, Caroline Fockink Ritt

Resumo


O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público que descende do Direito Constitucional, visto que estuda a relação Sociedade-Estado, especificamente no tocante aos direitos políticos da população, direito de votar e ser votado, ou seja, sistematiza e disciplina o funcionamento do poder ao sufrágio universal. Cabe ressaltar ainda, que o Direito Eleitoral também dispõe sobre o registro das candidaturas, votação e apuração dos votos, processo e organização judiciária eleitoral, campanhas eleitorais e o financiamento destas. E é sobre o prisma do financiamento eleitoral que se discorrerá nesta pesquisa, pois em 2015, este tópico foi alvo de discussão junto ao STF (Supremo Tribunal de Justiça), visto que cada vez mais o Direito Eleitoral é atingido pela corrupção, este mal intrínseco ao cotidiano brasileiro desde os primórdios do período colonial. Diante disso, essa pesquisa tem como principal objetivo estudar a decisão trazida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, esta que estipulou limites ao financiamento das campanhas eleitorais no tocante à doação de empresas privadas, os quais começam a ter vigor para as eleições municipais de 2016. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, com o auxílio de documentação indireta (bibliografias e legislação), e, através destes métodos, pôde-se comparar a antiga forma de financiamento eleitoral e a que passa a ser exercida a partir de agora. A ADI acima mencionada fora julgada parcialmente procedente para firmar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos. Ao chegar a essa decisão, os Ministros do STF entenderam que nos últimos anos verificou-se uma crescente influência do poder econômico sobre o processo político, principalmente por conta dos gastos nas disputas eleitorais. E, segundo, o relator da ADI, Ministro Luiz Fux, o exercício da cidadania é incompatível com a essência das pessoas jurídicas, pois as mesmas não detêm status de cidadãs. Aduzindo ainda que o financiamento por pessoas jurídicas só encarece a disputa eleitoral, sem “enriquecer” o debate, fazendo com que o candidato que possua maiores recursos detenha maior probabilidade de êxito em sua candidatura. Corroborando com o entendimento do Relator, o Ministro Joaquim Barbosa entende ser inconstitucional o financiamento de campanha eleitoral realizado por pessoa jurídica, pois esse detém grande influência no resultado do pleito, sendo capaz de alterar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Ademais, cria uma relação de dependência entre o candidato eleito e a pessoa jurídica que realizou o financiamento de sua campanha, uma vez que a mesma provavelmente exigirá algum tipo de retorno, visando a seus interesses econômicos. Assim, percebe-se que tal financiamento é realizado no intuito de se obter benefícios para a empresa no campo político. Por fim, ao chegar ao final desse estudo percebe-se que a ADI supramencionada, além de reunir juristas para analisar tal direito e os reflexos corruptivos que a ele estão se incorporando, trouxe discussão a um direito que estava sendo “esquecido” frente aos demais.


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