VIOLÊNCIA CONTRA O HOMEM E A MULHER

Julia Correa, Mariana Azambuja

Resumo


Neste trabalho vamos analisar tanto a violência contra o homem como a violência contra mulher de maneira dedutiva através do que podemos extrair da sociedade; a publicidade que a mídia dá para os casos de violência doméstica, especialmente no que se refere à violência praticada contra a mulher, isso é resultado do grande número de crimes que são praticados envolvendo a situação de gênero, ou seja, crimes praticados contra a mulher “por ser mulher”. Tal violência que, diga-se de passagem, acontecem com todas as classes sociais e em todas as idades, ultrapassa os limites da unidade doméstica tornando-se um problema social. Os movimentos feministas especialmente e os movimentos sindicais de mulheres, em sua grande parte, fora, os responsáveis para dar visibilidade aos crimes que antes, na maioria das vezes, eram resolvidos na esfera privada. As mulheres durante séculos, fora (e continuam sendo em algumas culturas) consideradas frágeis e por isso mais vulneráveis. Isso por não possuírem um amparo legal que lhes assegurasse direitos efetivos contra o machismo social e culturalmente imposto. Também por isso muitas mulheres, embora fossem agredidas física, moral, financeira e psicologicamente, não imprimiam atitudes de defesa contra seus algozes. A lei geral, especialmente o Código penal brasileiro poderia ser usado em proteção as mulheres vítimas, bem como os juizados especiais assegurados pelo Art. 98, inc. I CF/88, derivados da Lei nº 9.099/95. Contudo esses instrumentos, não eram suficientes para que os crimes não ocorressem ou que, no mínimo, os crimes fossem coibidos, já que a Lei nº 9.099/95, não previa situação específicas para mulheres vítimas e tratavam essas situações como crime de menor potencial ofensivo, possibilitando ao agressor, o pagamento de penas pecuniárias (multas ou cestas básicas). No ano 2006, foi sancionada a “Lei Maria da Penha”, Lei nº 11.340/06, visando coibir a violência contra as mulheres na unidade doméstica e familiar, inclusive, lhe oferecendo medidas de proteção e aplicações penais mais severas aos agressores assim caracterizando como um instrumento legal e eficaz. Usando para esse fato e os demais o método dedutivo podemos nos certificar que esta lei de proteção é unicamente desviada para mulheres, não se pode ignorar o fato de que, não raras vezes, homens também são vítimas de crimes como ameaças, crimes contra honra, crimes patrimoniais e até mesmo lesão corporal e outros crimes contra a vida. Contudo, estatisticamente, não há comparações entre o número de mulheres vítimas e homens vítimas. As razões se justificam pelo fato de que, “culturalmente” para a sociedade, ‘homem não pode apanhar... homem só pode bater’. Então não é de se estranhar o fato de que, homens não se sintam à vontade para comparecer nas delegacias e realmente efetivarem uma ocorrência policial dando assim publicidade ao fato criminoso do qual fora vítima. Porém, se assim o fizessem, por certos estariam amparados nos artigos do Código Penal Brasileiro, bastando que produzissem provas da materialidade e da autoria, sendo possível, inclusive, medidas cautelares de proteção dispostas nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, atendendo aos quesitos de necessidade e adequação. Então, ambos, homens e mulheres, estão amparados pela lei quando nos referimos à crimes a que são vítimas, sendo Lei Especial aplicada as mulheres e a Lei Geral, para os homens estendendo-se essa última, até mesmo na esfera familiar e doméstica.


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