DIREITO À PERSONALIDADE, IMAGEM, INTIMIDADE, PRIVACIDADE E À HONRA DO "DE CUJUS" FRENTE ÀS REDES SOCIAIS

Fernanda de Jesus Morinel, Diogo Frantz

Resumo


A sociedade encontra-se em acelerada e constante evolução, principalmente no que atine sobre a tecnologia, incumbindo ao mundo todo a certeza de que hoje se vive em uma sociedade digital, em todas as esferas econômicas da sociedade há registro de uso de tecnologia, seja para uso laborativo ou de entretenimento, mas ela está lá, envolvendo e atraindo cada vez mais os olhares de todos os seres humanos, principalmente quando o assunto abarca redes sociais, esta ferramenta tecnológica cativa os olhares da sociedade, vez que, permite que as pessoas estejam conectadas com outras pessoas no mundo todo, ao mesmo tempo, os meios de interação tornaram muito mais acessíveis, e tornou possível a hipótese de compartilhar a vida cotidiana com outra pessoa que está a milhares de quilômetros, realizando tal façanha em apenas um click. Porém, tal revolução tecnológica trouxe algumas falhas de percurso, qual seja, o procedimento a ser adquirido com todos os arquivos compartilhados nestas redes sociais após o falecimento do usuário, visto que o corpo não está mais presente, mas toda a sua história ainda permanece visível para toda a rede. Deste modo, o objetivo constante torna-se em analisar os limites e as penalidades do uso das ferramentas da internet em face ao que interfere nos direitos do de cujus. Nesse contexto, a problemática a ser enfrentada consiste no grande questionamento no mundo jurídico, como, o que fazer com o que fica na internet após o falecimento da pessoa? A personalidade civil do morto continuaria através das redes sociais e dos legados digitais? Caberia uma sucessão virtual? Para resolver esse fato, abordou-se a coexistência do direito da personalidade do falecido e o direito dos sucessores, resgatando o desenvolvimento da internet ao ciberespaço e analisando ainda a sociedade em rede. Observou-se a herança digital e os ativos digitais que a constitui, e a autorregulamentação conceituadas e contextualizadas. Isso posto, o estudo realizou-se através do método de abordagem hipotético-dedutivo, apurando o tema com as suas contradições, no qual, de um lado, existe a possibilidade de transmissão post mortem dos ativos digitais sem prévia declaração do de cujus, e de outro lado o direito à privacidade do falecido. Os métodos de procedimento foram o histórico complementado com o comparativo. O primeiro, traz uma prévia histórica das novas tecnologias da informação e os seus resultados, e a herança digital e suas implicações. O segundo foi utilizado para determinar o contraponto entre o direito à privacidade do morto e o direito sucessório dos herdeiros fundado na motivação para defesa de cada um dos pontos. As técnicas de pesquisa foram a bibliográfica e a documental. Assim, concluiu-se pela não inserção dos ativos digitais sem apreço econômico na sucessão, sem prévia declaração do falecido, visto que tal procedimento macula completamente os direitos inerentes ao de cujus, diferentemente dos ativos digitais com valoração econômica, em que o tratamento deve ser empregado de forma distinta, incluindo-se esses na herança.


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