A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COMO MÉTODO ALTERNATIVO À JURISDIÇÃO ESTATAL NA BUSCA POR UMA JUSTIÇA CÉLERE E EFICAZ

CAROLINE PESSANO HUSEK SILVA, FABIANA MARION SPENGLER

Resumo


O conflito, via de regra, nasce a partir da disputa de interesses, sejam estes individuais ou coletivos, dentro das complexas relações interpessoais. Assim, diante da realidade de um litígio e sendo almejada sua solução teremos, geralmente, dois caminhos válidos que podem ser seguidos: um tradicional, em que se busca a jurisdição estatal, a qual irá impor uma solução, ou a autocomposição, ou seja, uma via alternativa em que serão aplicadas diversas técnicas para que os conflitos sejam dirimidos de forma mais rápida e produtiva - como exemplo desta modalidade encontramos a mediação. Logo, tendo em vista que atualmente o Estado, através do Poder Judiciário, atravessa uma crise em decorrência da sobrecarga de demandas e, consequentemente, não consegue resolver efetivamente todas as pretensões que lhe são submetidas cotidianamente, a busca por soluções céleres e eficazes tornou-se o objetivo em todas as relações conflituosas resultantes da sociedade contemporânea, a qual é munida de intensa atividade social. Portanto, o presente trabalho objetiva apresentar a mediação, uma forma alternativa à jurisdição, como um mecanismo propício para dirimir conflitos dos mais diversos campos. A mediação apresenta-se como um método alternativo e eficaz no tratamento de litígios, tendo em vista que apresenta um terceiro neutro e imparcial, cuja função é reestabelecer o diálogo entre as partes, fazendo, assim, com que estas cheguem sozinhas a um acordo que coloque um fim real aos seus conflitos. A função primordial deste terceiro, denominado de mediador, é auxiliar as partes para que, sozinhas e voluntariamente, cheguem a um desfecho que coloque fim real aos seus embates, tendo em vista a existência de relacionamento anterior ao litígio que precisa ser preservada. Logo, cabe às partes, sem que haja a interferência do mediador, alcançarem uma avença, tendo em vista que a função deste é manter o equilíbrio entre os litigantes, não sendo seu papel tentar induzir alguma solução ou apontar os pontos positivos e negativos do possível acordo. Portanto, o crescente número de conflitos que apresentam-se no mundo atual e a crise estatal têm provocado o exaurimento do Poder Judiciário, de forma que o caminho tradicional de dissolução dos litígios não acompanha mais as necessidades da sociedade. Assim, percebe-se que a mediação, vista como uma prática alternativa à jurisdição, ganha um papel de destaque no que tange a resolução dos conflitos, tendo em vista que satisfaz as pretensões dos cidadãos solucionando os litígios de forma rápida, eficaz e com baixo custo operacional se comparado com a jurisdição tradicional. Logo, a mediação apresenta-se como um método alternativo e eficaz para dirimir os mais diversos tipos de litígios e, deste modo, se encaixa perfeitamente na função de caminho auxiliar ao Poder Judiciário, tendo em vista que contribui para desafogar este serviço tão essencial e necessário para o bom andamento da sociedade na qual vivemos. Para tornar possível a elaboração do trabalho se utilizou o método dedutivo, com o qual, através de uma apreciação geral do tema, conseguimos chegar ao caso concreto. Tendo por base a leitura de livros, artigos e sites, foi empregada como técnica de pesquisa a bibliográfica.


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