DANO MORAL: BANALIZAÇÃO OU EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO?

CAROLINE SALLON ROSSONI LANGE, MONIQUE PEREIRA, JORGE RENATO DOS REIS

Resumo


A pesquisa em questão, vinculada às discussões do grupo de estudo "Intersecções jurídicas entre o pÚblico e o privado" realizado na Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), aborda o tema constitucionalização do direito privado. Neste estudo buscou-se focar no conceito do dano moral e sua aplicabilidade após a Constitucionalização do direito privado. A pesquisa objetivou analisar as consequências da Constitucionalização do direito privado na incidência do dano extrapatrimonial. Realmente houve a banalização deste direito ou este fenômeno contribuiu para que houvesse justa reparação dos devidos valores morais dos indivíduos? A pesquisa possui caráter eminentemente bibliográfico, com a utilização de doutrinas e artigos científicos. Tem-se como resultados da pesquisa, que a Constitucionalização do direito privado é a irradiação dos princípios e direitos fundamentais sobre todo o ordenamento jurídico, ou seja, é a interpretação do direito sob a óptica da Carta Magna, buscando proteger a dignidade da pessoa humana. O dano moral é todo aquele que não se caracteriza dano patrimonial, devendo haver nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, ou seja, aquele que atinge o caráter do ser humano, ocasionando sofrimento e dor, hostilizando a dignidade da pessoa humana que é o alicerce de todos os valores morais do indivíduo. O dano extrapatrimonial já passou por diversas alterações no decorrer dos anos, principalmente em razão das mudanças comportamentais da sociedade, além do subjetivismo que engloba as situações geradoras de tal dano que certamente foram ampliadas em decorrência do fenômeno da Constitucionalização nas relações particulares, promovendo uma reparação quase absoluta. Conforme alguns doutrinadores, estes fatos, consequentemente, promoveram o surgimento do conceito da "industrialização do direito moral", em virtude desta ampliação extraordinária das hipóteses indenizatórias, extrapolando o bom senso entre o justo direito e apenas um dissabor entre duas partes visando lucro fácil. As cláusulas gerais, adotadas em nosso Código Civil Brasileiro, também são ferramentas que impulsionam o ajuizamento das ações de maneira expressiva, por demonstrarem maleabilidade na interpretação, ou seja, é um sistema aberto com normas flexíveis que acompanham a evolução da sociedade, adaptando-se. Assim, não há limitação às situações de dano moral, resultando em lides ilegítimas fundadas em desavenças e contrariedades corriqueiras insignificantes. Conclui-se que, definitivamente podemos afirmar que há dois paralelos no que tange às consequências da Constitucionalização do direito no dano moral. Primeiramente existe uma demanda progressiva na interposição de ações judiciais requerendo reparação moral, em virtude da Constitucionalização do Direito Privado, pois possibilitou aos indivíduos um maior rol de situações as quais se possa pleitear este direito, em razão da interpretação das normas infraconstitucionais sob a Lei Maior. Pode-se destacar também que o aumento das demandas judiciais, como já supracitado, é indicativo da conscientização e da valoração pelo cidadão dos seus direitos fundamentais positivados. Todavia, interpretados por alguns doutrinadores como a banalização do direito moral, a indenização buscando recuperar os prejuízos emocionais extrapolou o liame entre a justiça e o descabido enriquecimento. Além disso, o aumento da demanda judicial ocorre em virtude da facilidade do acesso à justiça de maneira gratuita.


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