A DINAMIZAÇÃO PROBATÓRIA NO DIREITO AMBIENTAL

IVONIR PADILHA, JEFERSON JELDOCI POL, PEDRO AFONSO PRETTO POL, ÉVERTON LUIS COMORETO, HAIDE MARIA HUPFFER

Resumo


A finalidade do Direito Ambiental é precaver/prevenir/repelir e/ou impedir que o dano ambiental se constitua. Milaré, destaca quatro marcos importantes no ordenamento jurídico brasileiro na busca de respostas à proteção ambiental: a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981); a Lei da Ação Civil PÚblica (Lei nº 7.347, de 1985); a Constituição Federal de 1988 e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). No âmbito internacional destaca-se, a realização pela Organização das Nações Unidas da "1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente" no ano de 1972, em Estocolmo/Suécia, momento em que foi lançada a Declaração Universal do Meio Ambiente, com 26 princípios, que visavam a proteção e a preservação dos recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna em benefício das gerações futuras. Os países participantes assumiram publicamente o compromisso de internalização em sua legislação os princípios acordados, de modo que os bens ambientais fossem devidamente tutelados. No Brasil, com o advento da Lei 7.347/85 o Ministério PÚblico, através da Ação Civil PÚblica, começou-se a propor de forma intensa medidas judiciais para a defesa do meio ambiente. Neste sentido, o presente estudo objetiva examinar a legislação brasileira sobre Ação Civil PÚblica na seara ambiental, analisando a teoria da dinamização do ônus da prova, buscando posicionar de quem é o ônus probatório em ações civis ambientais. Para a realização da presente pesquisa, utiliza-se o método dedutivo com apoio em pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso (parte-se da Legislação Constitucional e Infraconstitucional, regulamentos, documentos, conceitos fundantes, bem como de fatos, teorias, conceitos ou fenômenos que serão a fonte principal para responder ao problema de pesquisa). Do ponto de vista de seus objetivos o estudo é exploratório e descritivo. Busca-se pelo método dedutivo conclusões passíveis de indicar o conceito de dinamização do ônus da prova, a sistematização da legislação brasileira sobre a dinamização do ônus da prova e como o novo CPC se posiciona sobre o tema. Ademais, a análise buscou analisar o papel da jurisprudência construída nos Últimos 10 anos sobre dinamização probatória no Direito Ambiental. Como resultados parciais, pode-se dizer que a dinamização do ônus da prova, por sua vez, prevista legalmente nos termos do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, é aplicada pelos tribunais brasileiro no âmbito do direito ambiental. Ainda, em leitura conjunta com os princípios da prevenção, precaução e do poluidor pagador - princípios basilares para que haja a dinamização do ônus probatório - a dinamização do ônus da prova vem ao encontro de todos os preceitos constitucionais que visam proteger o meio ambiente.


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