DEMANDAS NA ÁREA DA SAÚDE EM PORTO ALEGRE/RS: UMA ANÁLISE DOS PROCESSOS AJUIZADOS E SENTENCIADOS NO ANO DE 2013

GABRIELA BIGUELINI, ANA CLAUDIA BRUST, CAROLINE DE BONA PENS, JULIA ELISA RAMOS , LIANE TERESINHA SCHUH PAULI

Resumo


O direito à saÚde abarca uma concepção voltada ao bem estar social e a garantia universal à proteção, promoção e recuperação da saÚde. Evidencia-se, portanto, que se relaciona diretamente com a atuação do Estado na vida social e econômica do país, de forma a mediar os interesses sociais e econômicos em prol da garantia de cuidados integrais com a saÚde de toda população. O presente estudo objetivou analisar as demandas judiciais com fulcro na área da saÚde que pleiteavam medicamentos, insumos e internações ajuizadas no município de Porto Alegre/RS no ano de 2013. A coleta de dados foi realizada na sede da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE RS). Do total de 454 ações ajuizadas e sentenciadas no ano de 2013 na área da saÚde, na Comarca de Porto Alegre, obteve-se uma amostra de 127 processos que foram analisados na íntegra, através do sistema próprio da PGE RS, sendo que as informações obtidas foram inseridas em matrizes de dados. Observou-se que a maioria das ações busca o fornecimento de medicamentos (59%). Dos itens pleiteados, 26% integram as listas do SUS e 89% foram prescritos por médicos que integram o SUS. Os autores utilizam as Constituições Federais e Estaduais e a Lei 8080/90 para embasar o pedido. Na contestação, o principal argumento do réu, Estado, é a falta de recursos. Evidenciou-se que 35% das ações foram parcialmente procedentes, 33% procedentes, 28% extintas sem resolução de mérito (óbito do autor ou falta do interesse de agir) e 4% improcedentes. As decisões dos julgados procedentes fundamentam-se no dever do Estado em garantir integralmente a saÚde e na comprovação do pedido, com base nas Constituições Federal e Estadual e na Lei 8080/90, onde as resoluções da Comissão Intergestora Bipartite não são habitualmente utilizadas. Com a análise dos dados, concluímos que a judicialização não deveria ser o caminho para acessar medicamentos, insumos e internações, mas é compreensível que estas demandas se deem pela via judicial quando não garantidas administrativamente. Quase um terço dos itens pleiteados estão contemplados nas listas do SUS, ou seja, estão em conformidade com as diretrizes legais para a dispensação do Sistema PÚblico de SaÚde, porém é a via judicial que legitima tais direitos e é compreensível que estas demandas se deem por meio do judiciário quando não garantidas administrativamente, mas o restante das demandas deve seguir as resoluções da CIR. Não parece haver outro caminho para amenizar tal problema senão a efetiva intersetorialidade entre os Poderes Executivo e Judiciário perante as decisões e responsabilização pela saÚde do cidadão brasileiro.


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