JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE EM FLORIANÓPOLIS/SC: UM ESTUDO DAS DEMANDAS AJUIZADAS E SENTENCIADAS ENTRE 2012 E 2013

Diego do Conto, Gabriela Biguelini, Liane Teresinha Schuh Pauli

Resumo


A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe a consolidação da saúde como um direito social a ser garantido de forma integral e universal pelo Estado. No entanto, como os cidadãos brasileiros enfrentam serio desafios para obter o direito à saúde passaram a ter a prerrogativa de reivindica-lo em juízo, acionando legitimamente o Estado para a garantia de suas pretensões sanitárias. É dito que a política pública de saúde do Brasil é permeada por contradições, sendo que, inclusive, o SUS é um sistema público, universal, com princípios e diretrizes iguais em todo o território nacional, mas que não se efetivam de maneira uniforme. Diante deste contexto, os indivíduos são obrigados a buscar alternativas para garantir seu direito à saúde, sendo uma delas a judicialização. O objetivo do presente trabalho é analisar as demandas na área de saúde ajuizadas e sentenciadas em Florianópolis/SC entre os anos de 2012 e 2013. Trata-se de um estudo descritivo retrospectivo, cujo material de análise foram documentos das ações judiciais. A coleta de dados foi realizada na sede da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE SC). Do total de ações ajuizadas e sentenciadas na área da saúde em Florianópolis nos anos de 2012 e 2013, obteve-se uma amostra de 278 processos, que foram analisados na íntegra, através do sistema próprio da PGE SC, sendo que as informações obtidas foram inseridas em matrizes de dados. Observou-se que 91,4% das demandas são individuais, sendo que 70,5% são assistidas pela Defensoria Pública do Estado. Evidenciou-se que todas as ações têm pedido liminar e destes 99,3% foram deferidos. Obteve-se que 76,3% das provas que embasam os pedidos são provenientes do SUS e 80,6% das ações são ajuizadas contra o Estado. Os autores utilizam a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 8.080/90 para embasar o pedido. Evidenciou-se que 73% dos processos foram julgados procedentes. Convém ressaltar que as decisões dos magistrados fundamentam-se no dever do Estado em garantir integralmente a saúde e na comprovação do pedido, com base nas Constituição Federal, bem como na Constituição Estadual e na Lei 8.080/90. Conclui-se que a judicialização não deveria ser o caminho para viabilizar o acesso à saúde, no entanto, se não há outro meio de obter um direito fundamental, é concebível que estas demandas aconteçam através do Poder Judiciário, já que não garantidas pela via administrativa. Grande parte dos itens postulados foi prescrita por médicos do SUS, ou seja, estão em conformidade com as diretrizes do Sistema Público de Saúde, porém, é a via judicial que as legitima. Deve-se considerar que muito embora a judicialização seja capaz de atenuar o problema sobre o sistema de saúde atual, por outro lado, pode se apresentar como um entrave na consolidação da política pública de saúde prevista na Constituição.    


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