FORMAS DE TRANSPARÊNCIA DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO, E A OBRIGAÇÃO DO PERCENTUAL CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO.

André Inacio Silva Lopes, Caroline Müller Bitencourt

Resumo


A presente pesquisa teve como objetivo averiguar o cumprimento das despesas vinculadas em saúde e educação pelos municípios do Rio Grande do Sul,  inserindo-se no projeto TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL: um estudo dos portais da transparência dos municípios do Rio Grande do Sul com enfoque aos serviços públicos e políticas públicas de saúde e educação. A pesquisa tem como problema central: se dentre os municípios ranqueados como os mais transparentes definidos pelo prêmio de boas práticas, todos cumprem com os percentuais obrigatórios dos orçamentos em saúde e educação? E tal informação é prestada pelos municípios de forma acessível e transparente? Procurou–se constatar se os municípios ranqueados como os dez mais transparentes do Estado segundo o prêmio de Boas Práticas de Transparência na Internet realizado pelo Tribunal de Contas (TCE-RS) no ano de 2015 estão investindo o montante de 25% direcionados a manutenção do desenvolvimento do ensino (MDE), obrigação constitucional disposta no art. 212 da CF, e ainda apurar se os municípios estão atendendo os 15% regulamentos pelo art. 7º da LC 141/2012 e EC 29/2000 que devem ser utilizados em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Nesse teor busca-se às informações diante da transparência ativa, ou seja, a prestação da informação sem a necessidade de ser requerido ao órgão público, primeiramente nos sítios do TCE e dos municípios pesquisados. Partindo dos conceitos abordados da transparência e a realização da pesquisa sobre os sítios procede-se para uma averiguação quanto ao montante utilizado pelos municípios conforme as normas que regem os valores os quais devem ser repassados à saúde e à educação.  O método de abordagem utilizado para o estudo é o método hipotético-dedutivo e como técnica de pesquisa, a bibliográfica, utilizando-se de livros e artigos e sites de busca para os rankings de transparência. Primeiro, tratou-se de diferenciar a partir da Lei 12.527, na compreensão da norma que diferencia a transparência das informações em dois pontos titulados de transparência ativa e passiva. Diante dos conceitos da transparência ativa realizou-se uma busca no sitio do TCE pelos dados pertencentes aos municípios mais transparentes quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais no que se refere a saúde e educação, analisando-se se as informações prestadas nos sites dos municípios continham todos os dados necessários ao cumprimento da transparência ativa. Como resultados parciais, na ordem em que foram investigados conclui-se que: a) a transparência ativa tem por principio a disponibilização das informações dos entes públicos de forma direta nos sítios, sem ter sido requerido para tal feito, já a transparência passiva se insere no contexto onde é necessário demandar a informação para que haja essa prestação;  b) em análise aos dados concebidos de cada cidade nota-se que no tocante a educação todos os municípios analisados corresponderam as metas dos 25%, quanto ao que se refere no disposto ao percentual utilizado para a saúde é possível notar a mesma regularidade de cumprimento; c) quanto a transparência ativa é possível perceber que os municípios a utilizam, porém ainda de forma rasa, sendo que mesmo quanto a metas constitucionais de saúde e educação não é elaborado uma análise do percentual de verbas aplicadas, sendo necessário um amplo exercício para se ter conhecimento da aplicação dessas verbas e da efetivação das obrigações constitucionais.


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