A (IN)APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS

Dina da Luz Porto, Ana Helena K. Hoefel Pamplona

Resumo


Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual menciona em seu art. 37, caput, os princípios basilares da Administração Pública, foram incluídos diversos dispositivos constitucionais, com intuito de preservar tais princípios, principalmente o princípio da moralidade. Logo, as sanções por improbidade administrativa são um desdobramento da moralidade, princípio explícito pela Constituição Federal, que visa coibir atos imorais, antiéticos e também ilegais do administrador público, bem como demais agentes públicos e terceiros. Regulamentada pela Lei nº 8.429, de 1992, a improbidade administrativa não é a única forma de reprimenda contra atos imorais e ilegais em face da Administração Pública, a Constituição Federal dispõe acerca dos crimes de responsabilidade, os quais são impostos para os agentes políticos, regulamentados pela Lei nº 1.079 de 1950, uma vez que ocupam mandatos de chefia e direção do Estado, merecendo regime especial de responsabilidade, considerando que possuem maior autonomia no âmbito administrativo. Não obstante, apesar da Constituição dispor harmoniosamente sobre os dois institutos – improbidade administrativa e crimes de responsabilidade – e, aparentemente se tratarem de coisas diferentes, com finalidades diversas, há controvérsias quanto a isso no que tange aos agentes políticos. À vista disso, a concomitância da Lei nº 8.429/92 e da Lei nº 1.079/50 é debatida, considerando, em tese, que as mesmas possuem a mesma natureza jurídica e são destinadas ao mesmo fim, sendo caso de bis in idem a aplicação de ambas ao mesmo agente político, por exemplo. Em contrapartida, há a tese de que as naturezas e finalidades das mencionadas leis são distintas e sua aplicação aos agentes políticos não configura bis in idem. O debate de estendeu até chegar ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação nº 2.138-DF, a qual discutia a possibilidade do Ministro de Estado, responder e ser condenado por ambas as legislações. Decidindo a Suprema Corte, no ano de 2008, acerca do exposto debate, que não há possibilidade do agente político estar sujeito tanto à Lei nº 8.429/92, quanto à Lei nº 1.079/50, determinando que a lei de improbidade administrativa não é aplicável aos agentes políticos. Posto isso, surgiram questionamentos no meio jurídico, juristas, estudiosos, estudantes, operadores do Direito, vêm arguindo a hipótese disso estender-se, além dos Ministros de Estado, aos demais agentes políticos, principalmente nos casos dos Prefeitos, os quais possuem demanda considerável no Poder Judiciário em sede de ação civil por improbidade administrativa. Nada obstante, a ideia dos Prefeitos serem atingidos pela decisão da Reclamação 2.138-DF, vem sendo discutida de forma reiterada e peculiar, uma vez que estes não se submetem às regras da Lei nº 1.079/50, mas sim às do Decreto-Lei nº 201, de 1967, o qual determina os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e suas respectivas sanções. Recentemente chegou ao Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário, de nº 976566, o qual trata da matéria dos Prefeitos e requer efeito extensivo a estes, da decisão proferida da Reclamação 2.138-DF. Admitida a repercussão geral da matéria, o Recurso Extraordinário supracitado encontra-se em curso e não foi objeto de julgamento ainda, contudo, o Ministério Público Federal se manifestou acerca do tema sendo contrário à possibilidade de extensão da referida decisão.

Apontamentos

  • Não há apontamentos.