JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E STF: AS MEDIDAS APLICÁVEIS PARA A EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Anderson Carlos Bosa, Rosana Helena Maas

Resumo


O direito à saúde na Carta Magna não se apresenta somente como um direito meramente curativo, mas também, em suas dimensões preventiva e promocional. Como direito fundamental decretado pela Constituição, cabe ao Poder Judiciário julgar toda questão travada dentro deste tema, desde o 1º grau de jurisdição, o que acaba por gerar o fenômeno da judicialização da saúde. Até dezembro de 2016 foram registrados um total de 1.346.931 de demandas correlacionadas com à saúde, número que se justifica pela respectiva estrutura de oportunidade, conceito que inclui a relativa facilidade de acesso à justiça, a alta probabilidade de sucesso, superior a 80%. Ainda, por mais que as demandas voltadas à saúde sejam menores que ações de outros ramos do direito, por sua alta complexibilidade, acabam por gerar altos custos ao poder público, sendo que a União, os Estados e os Municípios gastam em média 7 bilhões de reais ao ano para o cumprimento de decisões judiciais envolvendo à saúde. Nesse contexto, marcado pela judicialização da saúde, quais são as medidas aplicáveis para a efetivação das decisões judiciais nos casos em que os entes não cumprem com o direito deferido em sentença judicial? Utilizando-se do método hipotético-dedutivo, através de uma análise da judicialização da saúde e suas jurisprudências, a fim de observar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, nota-se que os problemas envolvendo o direito à saúde não se esgotam com o proferimento de sentença favorável ao fornecimento de determinado medicamento ou tratamento médico. Pois, em muitas situações, pelos escassos recursos públicos, ou até mesmo, pela má gestão governamental, tais decisões não são cumpridas. Daí a importância de observar, que apenas o deferimento da prestação da saúde por via judicial, muitas vezes não se faz suficiente para concretizar esse direito, se essa prestação não é entregue ao paciente. Com isso, é preciso perquirir sobre as medidas aplicáveis para a efetivação das decisões judiciais. Ao se manterem inertes, os entes acabam por gerar conflitos entre normas constitucionais, já que, coloca-se em discussão a efetivação do direito à saúde (arts. 6º e 196 a 200 da CF) frente a quebra da separação dos poderes (art. 2º da CF) por meio do ativismo judicial em relação a imposição de astreintes; e as vedações constitucionais referentes aos bloqueios/sequestros de valores (arts. 100, 160, 167 e 168 da CF). No entanto, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal através dos julgamentos da Petição 1665/MG e do RE 607.582/RS a possibilidade de aplicação de astreintes e o bloqueio/sequestro de valores de entes públicos, observando-se o principio da ponderação de direitos e visando a proteção da vida e da dignidade da pessoa. Também, a jurisprudência do STF, através do RE 665.707/RS, diferenciou o sequestro em situação de descumprimento de sentença transitada em julgado e da ordem cronológica dos precatórios com o deferido em sede de liminar. Assim, a jurisprudência tem se posicionado no seguinte caminho: são aplicáveis, em caso de não cumprimento de decisão judicial, a aplicação de multa diária, após o prazo razoável estipulado para fornecimento do medicamento ou tratamento médico, persistindo a inércia do ente federado, ou, ainda, em caráter liminar de urgência, o bloqueio e o sequestro de valores das contas públicas.

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