O PAPEL DO TERCEIRO MEDIADOR NOS CONFLITOS FAMILIARES

Thais Mello, Laura Tassinari Bandinelli, Fabiana Marion Spengler

Resumo


Tomando como base o elevado número de conflitos que envolvem o Poder Judiciário e que a grande maioria dizem respeito a litígios familiares, torna-se necessário um tratamento adequado, célere e humano na sua resolução. Corriqueiramente, as pessoas possuem a percepção de que sairão ganhadoras ou perdedoras de uma determinada ação, decorrência isso da cultura da sentença. No entanto, é esquecido que resolver um litígio envolve inúmeros fatores, desde emocionais até os pessoais, e que o último deles é a disputa. Diante disso, o presente trabalho titulado “O papel do terceiro mediador nos conflitos familiares”, possui como objetivo observar,  de que modo a atuação do terceiro, denominado mediador, e do instituto mediação influenciam sob o âmbito familiar, levando-se em conta a complexidade dessas relações, nas quais estão vinculados diversos motivos, sejam eles: a guarda, os alimentos dos filhos e divórcios. Dessa forma, para desenvolver esse estudo e com o intuito de almejar o objetivo proposto, utilizar-se-á como forma de pesquisa a bibliográfica, baseado em leitura de textos fornecidos em diplomas legais, artigos e livros. Ainda, como método utilizar-se-á o hermenêutico, em virtude das interpretações das leituras realizadas. O mediador conduzirá a solução do conflito pelos próprios conflitantes, uma das características mais relevantes da mediação é essa, de proporcionar que as próprias partes cheguem a um acordo. Dessa maneira, o terceiro mediador, atua de forma imparcial, sendo um facilitador. Para tanto, é indispensável uma modificação na visão primordial ganha versus perde, uma vez que a morosidade da justiça tradicional desencadeia um desgaste psicológico e uma sensação de insatisfação entre os litigantes. Nesse liame, vale salientar que houve um significativo progresso no âmbito não só no Direito de Família, mas como também de outras áreas, no que concerne às novas disciplinas não jurídicas, dentre elas a mediação, que propiciam o diálogo, a conversação, o acordo a fim de que haja um sentimento de satisfação, aprazimento e proximidade entre os envolvidos. Por conseguinte, o papel desenvolvido pelo mediador, no que concerne às relações familiares, é de suma importância. Atualmente, a sociedade é influenciada pela cultura da sentença, sendo fundamental a busca pela cultura da paz, a mediação, portanto, é um meio para isso. E, levando em consideração conflitos familiares, este método autocompositivo é o mais adequado e eficaz, tendo em vista que se trata de relações continuadas. Por conseguinte, é fundamental que o mediador possua uma ampla qualificação, tendo em vista a complexidade das relações humanas e o envolvimento emocional, com o objetivo de permitir a conexão e a conversação de modo pacífico e digno, promovendo, por sua vez, uma nova percepção do conflito.


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