ANÁLISE ACERCA DO PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS: DESCENTRALIZAÇÃO DO CAPITAL, FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL E GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Caroline Andressa Rech, Rogério Gesta Leal

Resumo


O aumento da complexidade da máquina pública advindo da ampliação das atribuições do Estado impôs a necessidade de uma descentralização administrativa, financeira e política. Tal fenômeno tornou premente o desenvolvimento de mecanismos para o controle dos atos da administração pública, com o intuito de garantir a observância dos princípios que orientam a Administração. O presente estudo tem como objetivo analisar o papel do Tribunal de Contas, no controle externo da administração pública, o qual se caracteriza como guardião da correta aplicação das verbas públicas. Subsidiariamente busca-se delimitar sua importância para a concretização do interesse público e apontar seus efeitos na gestão pública. O estudo tem como método de investigação o dedutivo, partindo da abordagem geral dos fatores geradores da descentralização do poder, para delimitar o papel dos meios de controle externo, sobretudo do Tribunal de Contas. Para tanto, utiliza a técnica de pesquisa a bibliográfica com análise dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao tema, conjuntamente com a doutrina. A pesquisa se desenvolve da seguinte forma: inicialmente, aborda a relação entre a ampliação da função estatal e a descentralização do poder, cristalizada no pacto federativo. Tal fenômeno trouxe consigo a desconcentração do capital e a necessidade de mecanismos de controle do agir público, intentando garantir que, em seus atos, a Administração sempre observe as normas jurídicas e os princípios que orientam o Direito Administrativo, elencados exemplificativamente no artigo 37 da Constituição. Após, é esmiuçada a diferença dos meios de controle externo, e, posteriormente, realiza-se um recorte explicitando as funções e a importância do controle realizado pelo Tribunal de Contas. Este, conforme o art. 70 da Constituição, tem a incumbência, como órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, servindo de substrato para o julgamento político das contas. Assim preliminarmente é possível concluir que: 1) A descentralização do poder teve como consequência obrigatória a divisão do capital entre os entes, de forma que estes dispusessem acerca da melhor forma de aplicação para atender o interesse público do seu âmbito de atuação. 2) Tal forma de controle visa verificar a correspondência entre os atos da administração, por meio da análise de contas, e obediência aos princípios que orientam os agir público; 3) O órgão de contas desempenha papel essencial na verificação acerca dos gastos públicos, no sentido de que se estão sendo corretamente aplicados e se não apresentam qualquer desvio de finalidade, tendo inclusive competência para remeter seu parecer ao Ministério Público, caso haja suspeitas de ilícitos penais de improbidade; 4) Embora não tenha posto termo ao desvio de verbas, sua aplicação irregular, ou ainda, aos crimes contra a administração pública, ofereceu uma resposta à tais ações, vez que os gestores tem ciência de que suas contas serão analisadas pelo Tribunal, o qual poderá aprová-las ou não, remetendo-as a julgamento pelo Legislativo respectivo.

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