OS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA: CRÍTICAS À DISPOSIÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE DESPESAS COM SAÚDE PÚBLICA

Vinicius Manfio, Caroline Muller Bitencourt

Resumo


Esta pesquisa está inserida no projeto de pesquisa Transparência e acesso à informação para o exercício do controle social: um estudo dos portais da transparência dos municípios do Rio Grande do Sul, com enfoque nos serviços públicos e políticas públicas de saúde e educação. Em 2017, como parte do projeto, buscou-se identificar qual o ranking de transparência que melhor avaliava os pressupostos legais de transparência e publicidade dos executivos municipais gaúchos dentre os rankings de transparência elaborados pelo TCE-RS 2015, MPF 2016 e CGU 2017. Concluiu-se que o Ranking do TCE-RS abrangia a maior quantidade de critérios legais, sendo escolhido como Ranking indicador dos municípios mais transparentes a serem analisados pela presente pesquisa, que tem como problema: Analisar se os portais de transparência dos municípios informam o percentual constitucional anual aplicado em ações e serviços de saúde e se discriminam detalhadamente essas despesas, distinguindo sua natureza e discriminando aquelas despesas que são contabilizadas para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional daquelas que não podem ser contabilizadas. Tem-se como objetivo verificar se os portais cumprem as exigências constitucionais e legais de transparência pública e se com isso possibilitam o controle social das políticas públicas de saúde. Para isso, analisou-se, entre outras, a Lei Complementar 141/2012, que determinou que os municípios devem aplicar anualmente, no mínimo, 15% das receitas de sua competência em ações e serviços de saúde, definiu o que pode ser considerado como despesa para fins de cômputo desse percentual e determinou que os órgãos gestores de saúde devem dar ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, inclusive quanto ao cumprimento de aplicação dos percentuais obrigatórios. Também utilizou-se a Lei Complementar 101/2000, que determinou que a transparência da gestão fiscal deve ser assegurada, dentre outras formas, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Como metodologia de pesquisa, utilizou-se o hipotético-dedutivo e como técnica de pesquisa a de análise de dados disponíveis nos portais de transparência dos entes municipais. Como resultados, pode-se destacar que os portais não informam de forma objetiva qual o percentual de suas receitas aplicados em ações e serviços de saúde, não discriminam nem distinguem as despesas realizadas com saúde pública para fins de cômputo do percentual constitucional. Conclui-se, preliminarmente, que no tocante às despesas com saúde pública há uma falta de correspondência entre as informações disponibilizadas nos portais municipais e as exigências e objetivos da legislação, podendo-se afirmar que com a simples disponibilização de dados nos portais não significa transparência, muito menos informação, já que os dados informados devem ser inteligíveis a ponto de propiciar que o cidadão extraia e produza conhecimento daquele conjunto de dados.  A finalidade da transparência pública não se atinge com a mera disposições de números nos portais, os quais podem até ser úteis para fins contábeis, mas não o são para fins de participação e controle social de políticas públicas.


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