O TERCEIRO DENOMINADO MEDIADOR E O CONFLITO FAMILIAR

Laura Tassinari Bandinelli, Thais Mello, Fabiana Marion Spengler

Resumo


Em função da cultura da sentença, as pessoas possuem a falsa percepção competitiva de que sairão ganhadoras ou perdedoras de uma determinada ação. No entanto, é esquecido que resolver um litígio envolve inúmeros fatores, desde sociais até os pessoais, e que o último deles é a disputa. Para tanto, é indispensável não só uma transformação cultural, como também uma modificação na visão primordial ganha versus perde, uma vez que a morosidade da justiça tradicional desencadeia um desgaste psicológico e uma sensação de insatisfação entre os litigantes ao não atendimento às demandas e necessidades das relações humanas de forma célere. Outrossim, o mediador conduzirá, de forma imparcial, a solução do conflito pelos próprios conflitantes e proporcionará que os mesmos cheguem a um acordo. Dessa forma, torna-se necessário demonstrar o papel fundamental do terceiro mediador como meio pacífico e célere de não só “desafogar” o Poder Judiciário, bem como de promover o restabelecimento do diálogo entre as partes. Diante disso, o presente texto titulado “O terceiro denominado mediador e o conflito familiar”, possui como objetivo observar, de que modo a atuação do terceiro, denominado mediador, e do instituto mediação influenciam no arranjo familista. Para desenvolver esse estudo, empregar-se-á como como forma de pesquisa a bibliográfica, baseado em leitura de textos fornecidos em diplomas legais, artigos e livros. Ainda, como método utilizar-se-á o hermenêutico, em virtude das interpretações das leituras realizadas.  Destarte, a mediação deve ser vista como uma forma facilitadora que possui como objetivo o fortalecimento das relações na resolução de conflitos, uma vez que há uma valoração da autonomia das partes. Nesse liame, é necessário que se tenha uma abordagem afetiva tendo em vista que o arranjo familiar é formado por laços fraternos, sendo necessária, por sua vez, a preservação do vínculo entre as partes. Por conseguinte, cabe salientar que os litígios familiares são complexos em sua totalidade, haja vista não envolver tão somente questões jurídicas, como por exemplo, guarda, pensão e bens, mas também questões afetivas cujos aspectos o Direito não consegue tutelar, fugindo para tanto da esfera jurídica. Portanto, imperioso que a autocomposição desses conflitos seja feita de forma justa e humana, uma vez que deva ocorrer uma análise da natureza desse conflito, das partes e da questão jurídica envolvida.


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