REFERÊNCIAS INICIAIS E A NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA “MARGEM DE APRECIAÇÃO DO LEGISLADOR” NA CONFORMAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL E DE PROTEÇÃO DE MINORIAS

Natasha Moreira Pradella, Mônia Clarissa Hennig Leal

Resumo


A diversidade social se apresenta com extrema notoriedade na sociedade atual, representando uma preocupação com a coletividade e a preservação dos direitos fundamentais. Dessa forma, as Políticas Públicas, enquanto atividades dos poderes públicos voltadas para a solução e prevenção de problemas sociais, desempenham uma função estratégica para a concretização desses direitos. Sendo assim, na conjuntura de uma sociedade heterogênea, cabe ao legislador, muitas vezes, elaborar Políticas Públicas e leis voltadas à garantia do direito de igualdade e de não-discriminação das minorias e dos grupos em situação de vulnerabilidade. Para tanto, é possível empregar o conceito de “margem de apreciação do legislador” (caráter discricionário) em duas elaborações, podendo também ser utilizado nos Tribunais como parâmetro para assegurar esses direitos. Deste modo, torna-se objeto de estudo compreender a noção de “margem de apreciação do legislador” (Beurteiligungsspielraum des Gesetzgebers) e sua interpretação e aplicabilidade como critério para o controle jurisdicional de Políticas Públicas. O método a ser utilizado é o hermenêutico, baseado em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, no qual se analisará a utilização de conceitos como: controle jurisdicional de políticas públicas e a necessária aplicação da teoria da “margem de apreciação do legislador”. Como método de procedimento, adotar-se-á o histórico-crítico (no tocante à análise dos conceitos teóricos investigados). Pretende-se, assim, colaborar com a garantia dos direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos, construindo uma argumentação íntegra de obrigação do Poder Público na criação de Políticas Públicas de qualidade e efetivas, mesmo quando há conflito de entendimentos normativos, intensificando a fiscalização dos deveres impostos ao Estado Democrático de Direito. Para tanto, num primeiro momento, o estudo desenvolvido focou-se em compreender histórica e teoricamente a noção de “margem de apreciação do legislador” e sua relação com a possibilidade e intensidade de controle, pelos Tribunais, averiguando a necessidade de sua aplicabilidade e atendendo a proteção dos direitos fundamentais e a inclusão  social de proteção as minorias. Tendo origem no Direito Europeu, a teoria da “margem de apreciação do legislador” se desenvolveu primordialmente em países como Alemanha, França e Itália afim de solucionar conflitos de relações jurídico-sociais em que há incompatibilidade de entendimentos. Há uma intensa diferença entre a realidade social de cada Estado para a qual possa resolver inconformidades sobre garantias fundamentais de proteção e inclusão social as minorias. Dessa forma, cada Estado emprega sua utilização de forma distinta e em intensidades diferentes, possibilitando uma maior contribuição interna, uma vez que há maior entendimento sobre o que realmente acontece em seu território. Assim, com o objetivo preexistente de garantir o súpero interesse social, é concedido ao legislador um certo poder discricional para avaliar e aplicar a melhor forma de solução para determinada divergência. Conclui-se então, que a teoria da “margem de apreciação do legislador” com origem em países Europeus, se apresenta como eficiente e necessária para a efetivação de políticas públicas de inclusão social e de proteção as minorias no que tange a garantia dos direitos fundamentais quando ocorrer conflitos entre entendimentos.

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