PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO À LIBERDADE NO NOVO PARADIGMA DETECNOLOGIAS INVESTIGATIVAS: A REVISÃO DA PRISÃO COM BASE NAGARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NO ATUAL ESTÁGIO DEDESENVOLVIMENTO DAS TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÃO

Diego Prezzi Santos, Geala Geslaine Ferrari, Pedro Faraco Neto

Resumo


Com os avanços tecnológicos e a possibilidade destes meios seremusados no processo como instrumento probatório, a instrução criminal, além de maiscélere, tornou-se mais segura. A vigilância eletrônica, por seu turno, passou a seroperacionalizada através da escuta telefônica, do uso de computadores, de câmarasde vídeo e de aparelhos de fax, para rastrear operações criminosas organizadasatravés de seu sistema de comunicações. No país, a prova obtida por meioseletrônicos já é considerada lícita, não se compreendendo como o legislador, tenhadeixado passar tanto tempo. A garantia da instrução passou a ser real pela presençade diferentes métodos de tutela da prova, o qual impossibilitou a intervenção noinquérito policial ou processo. Mas a Constituição Federal de 1988, regra maiordeterminou que o as interceptações telefônicas fosse exceções quando seguidas osrequisitos legais. A Prisão Preventiva então, exceção também, pois a regra é aliberdade, quando o indiciado de alguma forma trouxer prejuízos ou risco a garantiada instrução criminal será impetrada pelo juiz, uma vez requerida pela autoridadejudiciária. Mas o que se busca nesse ensaio é demonstra que as modernas técnicasde investigação trouxeram segurança e celeridade ao processo e que mesmo sendoproduzida provas somente por agentes públicos a mesma tem validade probatória,decisão esta advinda do STF.PALAVRAS-CHAVES:  Interceptação Telefônica; Prisão Preventiva; acautelamentoprocessual.

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