A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS: IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO

Augusto Becker, João Paulo Silveira Costa, Carlos Alberto Becker

Resumo


Pretende-se com o presente trabalho identificar os principais aspectos da
substituição tributária no ICMS, com um viés nas operações interestaduais, a fim de concluir acerca da possibilidade ou não de atribuição da responsabilidade solidária ao substituído. Após vários questionamentos acerca da constitucionalidade do instituto da substituição tributária, o fisco passou a adotá-la com ênfase, haja vista que lhe traz enorme comodidade e eficiência, pois concentra o dever de recolher em
um único sujeito. Com efeito, a substituição tributária é dividida em regressiva e progressiva. O presente trabalho se limita a analisar apenas a substituição tributária progressiva, presente quando um contribuinte é eleito pela lei em substituição ao contribuinte originário. O substituto antecipa os tributos devidos no futuro, de fatos geradores que irão ocorrer. Além de pagar dívida própria e alheia, o substituto passa
a ser o único responsável pelo débito, sendo o substituído excluído por completo de qualquer responsabilidade. Embora haja divergência doutrinária acerca do enquadramento do substituto tributário, prevalece o entendimento de que, além de responsável pelo recolhimento do débito, ele se reveste da própria condição de contribuinte, embora não tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, como determina o Código Tributário Nacional. Por ser completamente extirpado da relação que envolve fisco e sujeito passivo, ao substituído as leis dos estados não podem atribuir a responsabilidade solidária a ele, pois não possui nenhuma relação jurídico-tributária com o sujeito ativo e a sua responsabilização contraria veementemente o instituto da substituição tributária.

Palavras chaves: ICMS. Responsabilidade do Substituído. Substituição Tributária.


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