A MEDIAÇÃO COMO FORMA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Bruna Luíza Lermen, Vagner de Oliveira

Resumo


O presente artigo abrange como tema o estudo da mediação como forma de aplicação do princípio da eficiência na Administração Pública. No tocante do princípio da eficiência mostra-se no sistema normativo o marco legal da mediação. A Lei de Mediação então teve como objetivo estabelecer o uso de métodos adequados nas resoluções privadas, bem como, no sistema de Justiça, uma vez que possui dispositivos aplicáveis à mediação judicial e também nos casos de mediação de conflitos que tenham como parte a administração pública. O estudo apresenta, primeiramente, uma análise sobre a Gestão Pública. Em seguida, o texto discorre sobre a aplicabilidade do princípio da eficiência, a diante refere-se sobre a mediação na administração pública e no último item aborda sobre a eficácia da mediação como meio de resolução de conflitos. Dada essa contextualização inicial faz-se o seguinte questionamento: O regramento jurídico constitucional possui em seu bojo como princípio constitucional a eficiência administrativa, mas a mediação pode efetivamente se mostrar eficaz na viabilização de solucionar litígios mediante um diálogo pacífico entre os envolvidos resultando no aperfeiçoamento da administração pública? Analisa-se ainda a alternativa da mediação resultar no aumento da resolução de problemas externos ou conflitos internos entre os próprios órgãos da administração pública? Para responder ao problema de pesquisa, emprega-se o método de abordagem hipotético dedutivo e o método de procedimento monográfico. Ao final do presente estudo, concluiu-se que a com a aplicação do princípio constitucional a eficiência administrativa existe casos que a mediação pode efetivamente se mostrar eficaz na viabilização de solucionar litígios mediante um diálogo pacífico entre os envolvidos resultando no aperfeiçoamento da administração pública, de maneira a corrigir falhas que podem ser obstruas para o desenvolvimento social. Bem como, trazem como resultado uma maior celeridade na resolução de impasses entre órgãos públicos, seja de forma interna ou judicial.


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