ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSENSUAL: REFLEXÕES SOBRE A INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS E O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Lucas Bossoni Saikali

Resumo


O presente artigo busca estudar a possibilidade da realização de negócios) no inquérito ou durante as ações de improbidade administrativa. De acordo com a Lei nº 8.429/92, é vedado ao Ministério Público transacionar, acordar ou conciliar as eventuais sanções por conta do cometimento de atos de improbidade administrativa. Contudo, no final de 2015, a Medida Provisória 703 revogou referido dispositivo. E, embora não tenha sido revertida em lei, a medida provisória deu o pontapé inicial para a discussão acerca da possibilidade de negócios jurídicos nas ações de improbidade, tendo em vista que a Lei de Mediação expressamente permite a realização de instrumentos extrajudiciais de soluções de conflitos na esfera da Administração Pública Federal Direta. Ademais, o presente trabalho estuda a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento utilizado pelo Ministério Público para conter e combater a continuidade de atos ímprobos sem que seja necessária a tutela judicial, e que ganhou força com a edição da Resolução nº 179/2017 pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Ao final, conclui-se ser possível a realização de negócios jurídicos no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, no entanto, haver disposição expressa que a permita no referido diploma legal. Ainda, se sustenta a constitucionalidade da realização de Termos de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o agente público na fase do inquérito civil, na medida em que não há concessões recíprocas entre os envolvidos. A metodologia utilizada no trabalho é a hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa a documentação indireta.


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