MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NOS TRIBUNAIS DE CONTAS: A (IM)POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DAS CORTES DE CONTAS NO BRASIL

Vinícius Oliveira Braz Deprá, Grace Kellen Corrêa de Freitas

Resumo


O tema do presente artigo diz respeito com a possibilidade de adoção da conciliação e da mediação, enquanto mecanismos de autocomposição de conflitos, junto aos Tribunais de Contas no Brasil. A partir disso, surge a seguinte problemática: seria possível a utilização da conciliação e da mediação nos conflitos oriundos das Cortes de Contas do Brasil? A hipótese relaciona-se com a possibilidade de utilização da conciliação e da mediação nos conflitos oriundos das Cortes de Contas do Brasil. O objetivo geral consiste em analisar a possibilidade de adoção da conciliação e da mediação, enquanto mecanismos para a autocomposição de conflitos, junto aos Tribunais de Contas do Brasil. Para tanto, busca-se identificar a atuação desses Tribunais, analisar os mecanismos para autocomposição de conflitos, e, finalmente, verificar a possibilidade da conciliação e da mediação nos conflitos oriundos das Cortes de Contas brasileiras. Sobre a metodologia: será adotado o método de abordagem dedutivo, em relação ao procedimento será adotado o método monográfico e, em relação à técnica, será utilizada a documentação indireta. O desenvolvimento da pesquisa permitiu confirmar a hipótese levantada, sendo possível a utilização da conciliação e da mediação nos conflitos oriundos das Cortes de Contas do Brasil, tendo como fundamento a Lei 13.140/2015. No entanto, mostra-se necessário uma regulamentação acerca do tema, especialmente diante da necessidade de serem estabelecidos critérios objetivos para que seja possível, protegendo-se o interesse público, harmonizar as políticas públicas de órgãos e entidades em face das situações abarcadas pelo controle exercido pelo Tribunal de Contas. Observou-se que o instituto não pode ser utilizado para ser utilizado nos casos em que há dano ao erário, em virtude de que neste caso a apuração da responsabilidade é obrigatória diante do caráter intransigível do interesse público.

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