MEDIAÇÃO – UMA NOVA FACE DO ACESSO À JUSTIÇA

Abel Rafael Soares

Resumo


Os métodos alternativos de resolução de conflitos (conciliação, arbitragem e mediação) se constituem em aliado da jurisdição estatal, na medida em que contribuem para a pacificação de conflitos, restabelecendo a paz social. A jurisdição ainda mantém traços no sentido de que é a única detentora do poder de dizer o direito, fazer justiça, dando a cada cidadão o que lhe é de direito, porém, devido ao avanço dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais, o acesso à justiça não se limita tão somente à jurisdição. O surgimento da quarta onda renovatória, marcada pela efetividade dos direitos processuais, segundo a qual a jurisdição, embora seja a principal porta de entrada para a composição dos litígios, muitas das vezes não é capaz de dar solução adequada a determinados conflitos, abrindo espaço para meios alternativos, nos quais o cidadão poderá obter reconhecimento do seu direito com a mesma eficácia do proferido pela Jurisdição, sem se submeter ao rigor, custo e morosidade da Jurisdição Estatal. Há pontos de resistência que dificultam a aceitação da mediação como forma alternativa de se resolver conflitos que consiste na desinformação da sociedade sobre sua potencialidade, seus limites e conseqüências jurídicas, bem como a percepção social de que falta à figura do mediador autoridade semelhante àquela atribuída ao juiz. A falta de normatização  e sistematização se caracterizam como uma barreira institucional que contribui para que a sociedade brasileira resista em aceitar a mediação como meio alternativo de resolução de conflitos. Contudo, a mediação possui sua importância, cujas maiores contribuições são: desafogar o sistema judiciário, ampliação da base de acesso à justiça e; incutir mudanças na cultura da sociedade, no sentido de que não só a jurisdição, mas também outros meios alternativos são métodos efetivos de acesso à justiça, pacificando os litígios.


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