O DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: UMA ANÁLISE DAS MODALIDADES DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Larissa Lauda Burmann

Resumo


A Constituição Federal de 1988 reconheceu as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Ao introduzir a teoria da proteção integral, em seu artigo 227, estabeleceu como dever da família, sociedade e Estado, assegurar com prioridade absoluta diversos direitos fundamentais, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária. No contexto jurídico brasileiro, há falta de consenso na interpretação e aplicação de conceitos relacionados à guarda e à divisão do tempo de convívio de crianças e adolescentes com seus pais, o que é objeto de investigação e análise dessa pesquisa, em atenção ao regime jurídico de proteção aos direitos fundamentais das pessoas. A metodologia utilizada inclui o método dedutivo, procedimento monográfico e técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Parte-se da análise dos fundamentos do direito fundamental à convivência familiar de crianças e adolescentes. Em seguida, são examinadas as terminologias das modalidades de guarda no sistema jurídico brasileiro, considerando os conceitos de residência alternada, guarda alternada e direito de convivência. Por fim, são realizadas comparações de decisões judiciais proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul envolvendo a partilha equânime do tempo de convívio. Conclui-se que o direito fundamental de convivência, independentemente das definições e terminologias usadas, busca assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, visando seu bem-estar e desenvolvimento saudável. O direito a convivência compartilhada passou a ser regra após a edição da Lei n. 13.058/2014, não significando que crianças e adolescentes, quando inseridos nessa espécie de convivência, tenham duas residências. Inclusive, em situações excepcionais, é possível ser estabelecida a convivência alternada, não estando excluída do sistema jurídico brasileiro, desde que atenda às necessidades específicas, priorizando o melhor interesse das crianças e adolescentes.

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