A ATUAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NA INSTITUIÇÃO DE LEIS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Carlos Eduardo Artiaga Paula, Cléria Maria Lôbo Bittar

Resumo


O Brasil adota o Sistema Único de Saúde (SUS) que é financiado por todos os entes da federação que são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais também devem propor ações e políticas de saúde. Essa função é complexa e demanda o exercício de três funções típicas, exercidas, em regra, por cada ente federativo, que são criar leis, aplicá-las e julgá-las, atividades estas organizadas em três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Desses três poderes, o Judiciário, o qual não existe no âmbito municipal, não desenvolve, em regra, ações nem políticas de promoção de saúde, pois ele interpreta e aplica as leis quando um direito é violado ou quando as normas superiores, como a Constituição Federal (CF), são desrespeitadas. Isso ocorre porque o Judiciário é inerte e atua somente quando alguma parte interessada o provoca com a propositura de uma ação judicial.

Objetivo: Verificar quais dos dois poderes – Executivo e Legislativo – que são mais atuantes no âmbito do SUS municipal, propondo leis com políticas públicas e ações promotoras de saúde. O presente estudo é o início de um estudo maior para se discutir o modelo de repartição de competências entre o Executivo e Legislativo e seus impactos no SUS. Método: Trata-se de uma análise documental de dez decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entre 2009 e 2016. Foram analisadas quanto à constitucionalidade de leis criadas por Municípios do Estado de Minas Gerais, que trazem não apenas temas relacionados à saúde pública, mas também sobre conflitos entre o Executivo e o Legislativo. As decisões foram obtidas a partir de consultas feitas no site oficial do TJMG. Resultados: Das dez decisões analisadas, nove foram propostas pelo Prefeito de diversos municípios mineiros contra leis propostas e aprovadas por membros do Legislativo Municipal. Dessas nove, seis foram julgadas procedentes, ou seja, a lei que intervinha no SUS foi declarada inconstitucional e não aplicável. Outras três decisões foram julgadas improcedentes e apenas uma foi julgada parcialmente procedente, declarando-se parte dos artigos da lei inconstitucionais. Ademais, das dez decisões judiciais analisadas, dez traziam em seu bojo alegações de vício formal por iniciativa que ocorre quando o projeto de lei não foi apresentado pela autoridade competente. Em todas essas decisões judiciais, discutiram-se os arts. 90, XIV, 66, III e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 61 da CF, que estabelecem que é de competência exclusiva do Executivo propor projetos de lei sobre organização administrativa, questões orçamentárias, serviços públicos e de pessoal. Considerações finais: A partir dessa análise, concluiu-se que leis, contendo ações e políticas de promoção de saúde, têm, como protagonista, o Executivo, o qual tem a prerrogativa da iniciativa de propor leis sobre a temática, já que, das nove decisões judiciais que discutiram vícios formais, cinco foram declaradas total ou parcialmente inconstitucionais, pois deveriam ter sido propostas pelo Prefeito. Tal situação demonstra que, em regra, leis que envolvem o direito de saúde exigem dotação orçamentária e gastos com funcionários públicos, assuntos estes que devem ser propostos exclusivamente pelo chefe do Executivo municipal. Apenas em três decisões judiciais, observou-se a constitucionalidade de leis de iniciativa do Legislativo Municipal. Embora a presente pesquisa não tenha sido capaz de analisar minuciosamente o conteúdo das leis propostas pelo Legislativo e sua relevância para o Município, pareceu, na óptica dos pesquisadores, medidas com relevantes contribuições para o SUS municipal, evidenciando haver um forte desequilíbrio entre o Executivo e o Legislativo na edição das políticas e ações do SUS. Contudo, o presente estudo é incipiente e integra uma pesquisa de doutoramento e, por certo, as competências do Legislativo e Executivo e seus reflexos no SUS demandam análises mais amplas e profundas.

Palavras-chave: Executivo; Legislativo; Lei; Sistema Único de Saúde; Interferência.


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