UMA ANÁLISE ACERCA DO PERFIL SOCIAL E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS A PEDÓFILOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

CAROLINE FOCKINK RITT, TIAGO DA SILVA MARQUES

Resumo


O presente resumo tem por objetivo traçar um perfil social do pedófilo, bem como as possíveis sanções penais previstas em nosso ordenamento jurídico. Para tanto, far-se-á o uso do método hipotético dedutivo. Tendo por base a leitura de livros, artigos e sites foi empregada como técnica de pesquisa a bibliográfica. A prática de crimes contra crianças e adolescentes sempre foi um enorme problema dentro da área criminal, tendo em vista que a violência cometida com estas, infelizmente, estende-se por um vasto rol de infrações penais, quais sejam: maus tratos, trabalho escravo, abandono e até mesmo pedofilia. Todos estes crimes são eivados de grande repúdio social e carregados de uma enorme covardia em virtude do agente passivo ser, em geral, indefeso. Dentro destes inúmeros crimes que são praticados com extrema frequência contra as crianças e adolescentes vamos discutir neste resumo uma das formas de violência mais torpe e covarde, trata-se, pois, da pedofilia. Pedofilia significa a atração sexual por crianças e pode materializar-se de diferentes formas, sendo elas penetrantes ou não, por exemplo, jogos de contato físico, ginástica ou danças eróticas, o ato de observar, acariciar, penetrar ou manipular anal, vaginal ou oralmente, em síntese, qualquer ação que incite a prática de atos obscenos por infantes que visem satisfazer sexualmente o agressor. O pedófilo apresenta diversificados predicados sociais que se modificam em relação às situações que cada caso concreto apresenta, podendo ser qualquer pessoa e apresentar, pois, características muito amplas que vão desde comportamentos desviantes até comportamentos ditos 223normais224. Esta espécie de criminoso procura apresentar-se, em decorrência da natureza de suas vítimas, de forma gentil e carinhosa buscando, com isto, galgar a confiança do infante e construir em sua mente um ambiente de confiança e conforto, a fim de que a criança lhe conceda liberdade para a aproximação sem nenhum risco de exteriorizar as atitudes dele para a comunidade em geral. Assim, cria-se no psicológico do menor um emaranhado de pensamentos acerca da legalidade do comportamento social de seu 223amigo224 em relação a ele, entretanto, não denuncia as atitudes sexualmente invasivas do agressor para não perder a sua amizade, não o magoar ou não sofrer sanções que lhe foram ameaçadas pelo criminoso. Quando a vítima consegue romper esta realidade construída pelo agressor e informar a comunidade em que vive sobre os atos aos quais fora induzida a participar, em geral, com a denúncia as autoridades, inicia-se uma nova etapa que busca a aplicação de uma sanção penal ao pedófilo. A pedofilia não encontra um tipo penal específico dentro da legislação penal brasileira, com isto, o que se tem são condutas pedofílicas associadas a crimes tipificados, como: constrangimento ilegal, ameaça, sequestro, corrupção de menores, ato obsceno, estupro etc. Isto significa que um abusador sexual de crianças será enquadrado nos tipos penais específicos do Título VI do CP (dos crimes contra a dignidade sexual) não exigindo qualquer característica específica do autor do crime. Assim, numa abordagem contemporânea, devemos levar em conta que a pedofilia pode ser enquadrada como uma doença mental e no tratamento jurídico penal deve-se considerar os traços psíquicos do agressor, a fim de comprovar se o agente era imputável, inimputável ou semi-imputável ao tempo do fato, para definir qual sanção deve ser aplicada no caso.


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