A APLICAÇÃO DA 223LEI MARIA DA PENHA224 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: A POSSIBILIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADPF 132 E DA ADIN 4.277

CAROLINE MULLER BITENCOURT, RODRIGO CRISTIANO DIEHL

Resumo


Com o advento da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, o ordenamento jurídico brasileiro passou por distintas transformações, o que deu ensejo a diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais no tocante ao âmbito de aplicação dessa lei, que tem como intuito prevenir e combater a violência familiar. A partir dessa alteração legislativa, há o surgimento de inúmeras dúvidas sobre quais medidas devem ser tomadas pelo Poder Público para que haja o combate efetivo a esta prática, não apenas no que se refere a sua proteção normativa, mas também na esfera das políticas públicas. Com o intuito de investigar tal problemática, buscou-se ponderar todo o histórico da Lei Maria da Penha, desde a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres até o caso concreto ,que levou o Brasil a ser condenado pela Corte Interamerica dos Direitos Humanos, pela morosidade em julgar a agressão familiar que resultou na paraplegia de Maria da Penha Maia Fernandes. Ainda, faz-se a necessária distinção entre violência doméstica e violência familiar, pelo fato de que os referidos termos têm acarretado diversos entendimentos errôneos. Com isso, na sequência, analisa-se a decisão do Supremo Tribunal Federal quando julgou a ADPF 132 (arguição de descumprimento de preceito fundamental) e a ADIN 4.277 (ação direita de inconstitucionalidade), que teve como uma das bases os fundamentos da República Federativa do Brasil, quando reconhece como instituto jurídico a união estável homoafetiva, que se classifica como a qualquer indivíduo que se encontre em uma união longínqua e que tenha a finalidade de constituir uma família.240 A partir desse entendimento, inaugura-se, em conjunto com a Constituição Federal vigente, uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente capazes de constituir esse núcleo doméstico denominado família, recebendo todos eles a especial proteção do Estado. Por conta disso, entende-se que não deve o Poder Público, a sociedade civil e a iniciativa privada se eximirem de seus papéis no processo de formação de uma sociedade pluralista, livre e sem preconceitos. Sem o alcance deste objetivo, estar-se-á diante de uma afronta às premissas fundamentais da República e, por consequência, de uma violação grave dos direitos humanos. Por fim, sabe-se que o núcleo central de proteção da referida lei é a mulher e a não violência doméstica, no entanto, diante do reconhecimento da diversidade das relações e do dever jurídico do Estado brasileiro em resguardar a integridade física e moral de seus indivíduos, entende-se que esta política pública deve ser interpretada de forma ampliativa, expandindo-se às demais pessoas que possam ser vítimas deste tipo de violência.240


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