MORTE LEGALIZADA: A ANÁLISE DO PLANO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Nº03 (PNDH3) QUE DETERMINA A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO DE NASCITUROS

KARINA MENEGHETTI BRENDLER, JULIANA DÁVILA ARTIN

Resumo


Com o intuito de realizar um estudo aprofundado a respeito dos direitos outorgados ao nascituro, indagando-se a inviolabilidade do direito à vida, propõe-se este trabalho, a fim de contribuir para a formação ideológica, jurídica e social, fundamentada no ordenamento jurídico e na doutrina a cerca dos direitos fundamentais do nascituro e a necessidade de defender a vida desde a sua concepção. O presente estudo relata todo o desenvolvimento histórico acerca dos direitos humanos, e sua conquista, percebendo que os direitos protegidos em muitas constituições são frutos da luta pelo reconhecimento do homem detentor de direitos. Ao falar sobre direitos atribuídos a pessoa humana, necessário se faz analisar no capítulo primeiro o desenvolvimento histórico dos direitos humanos, pois sem o desabrochar de pensamentos voltados para o homem, impossível seria discutir sobre direitos fundamentais, tais como o direito à vida. Tais direitos foram conquistados gradualmente, através de muitas lutas, a partir de acontecimentos em sua grande parte dolorosos, onde a própria sociedade diante de tanta atrocidade, como visto na 2º Guerra Mundial, recuava e entendia que a proteção à dignidade do homem é primordial para manter a sua própria espécie. Entendendo que o homem merece proteção, surge no capítulo segundo a figura do ente concebido, mas que ainda não nasceu, denominado nascituro, tendo no ordenamento jurídico brasileiro direitos protegidos antes de seu nascimento. Sobre esta figura, discute-se o início de sua personalidade, sendo necessário analisar as teorias existentes sobre o tema, não podendo ignorar a existência de direitos personalíssimos ao nascituro, os quais são inerentes a pessoa humana, não podendo ser renunciáveis, muito menos violados. Coloca-se, então, em evidência a figura do nascituro como ente detentor de direitos protegidos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, dentre eles o direito à vida. Tal proteção é alvo de muitas discussões, pois alguns doutrinadores acreditam que o masciturno não possui personalidade, outros, creem que desde a sua concepção já existe um ente dotado de personalidade. Analisando os argumentos por parte da doutrina, acata-se a teoria concepcionalista, pois entende-se que o nascituro é pessoa, por já possuir direitos tutelados, mesmo estando ainda no ventre materno. Posto como sujeito de direitos, há de se falar que possua personalidade, estando condicionado apenas à adquirir a capacidade de fato com o nascimento com vida. Por fim, no capítulo terceiro, indaga-se o Plano Nacional dos Direitos Humanos nº3, que visa a descriminalização da prática do aborto, é inconstitucional. A fim de responder tal questionamento, é necessário analisar o que prevê o ordenamento jurídico brasileiro e também o conceito de aborto, seu contexto histórico e sua classificação. Observando o que dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Pacto de São José da Costa Rica e demais aspectos jurídicos, se concluiu que a diretriz do plano em debate que visa descriminalizar o aborto é inconstitucional, não podendo ser aprovada. Apresenta-se ao final do trabalho o Estatuto do Nascituro, projeto de lei que visa tornar integral a proteção dos direitos do nascituro, colocando-o como objeto de políticas públicas que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso. Para tal trabalho utilizou-se o método dedutivo.


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