A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO

DIEGO ROMERO, ALESSANDRA SAFT

Resumo


O Código Penal Brasileiro prevê, em seu artigo 334, os delitos de contrabando e descaminho. Aludido artigo prescreve no mesmo tipo penal dois crimes, consistindo o primeiro na exportação ou importação de mercadoria proibida, e o segundo, na ilusão, total ou parcial, de tributo devido pela exportação ou importação de mercadorias permitidas. Embora os conceitos e a estrutura formal desses tipos penais não tenham sofrido alterações significativas nos últimos tempos, adquirem eles, atualmente, grande importância, principalmente em decorrência das mudanças impostas pela globalização e o avanço tecnológico, que exigem que os tipos sejam reavaliados. Afinal, os efeitos decorrentes da globalização incidiram no próprio Direito Penal, sobre o qual se passou a fazer uma nova leitura, mediante a adoção de modernos critérios de política criminal. O objetivo central deste estudo foi aprofundar o tema referente à aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho e a posição da jurisprudência referente a esse assunto, abordando a sua aplicação nas infrações de natureza penal dentro de uma perspectiva legal, doutrinária e jurisprudencial, bem como o enquadramento desses delitos como infrações de natureza econômica. Assim sendo, o contrabando e o descaminho foram tratados, estudados e analisados sob a ótica do Direito Penal Econômico, para estender a eles o mesmo tratamento dado aos demais delitos dessa espécie. Cumpre observar que, tratando-se de tipos penais com objetividade jurídica distinta, não há como ser aplicado o mesmo entendimento a ambos os delitos, no que se refere à condição objetiva de punibilidade. Em conformidade com o prevalente entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente é aplicável o Princípio da Insignificância nos crimes de descaminho quando o valor dos tributos devidos for insuficiente para desencadear interesse do fisco no ajuizamento do executivo fiscal. O Princípio da Insignificância, nesse tipo de delito, tem sido aplicado pelos Tribunais brasileiros, quando o valor dos tributos devidos não excede R$ 20.000,00 (vinte mil reais), regulamentado pela Portaria MF n° 75, de 22 de março de 2012. No entanto, para sua aplicação nos crimes de contrabando, observa-se divergência nos Tribunais pátrios, refletidas em duas correntes. A primeira sustenta a inaplicabilidade do princípio nesse tipo de delito, pois, sendo o contrabando algo ilícito, que ofende a saúde pública, a moral, não poderia estar amparado pelo princípio da insignificância. A segunda corrente permite sua aplicação, dependendo da espécie da mercadoria que ingressa em solo brasileiro. Entende-se que o Direito Penal não deve se preocupar com bagatelas, devendo ir somente até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico tutelado. A vantagem de aplicar o princípio da insignificância é que se pode excluir a tipicidade com base no resultado real do delito, sem questionar a legitimidade para que tal conduta seja tipificada penalmente. Com base nas premissas acima, este estudo foi constituído pelos seguintes métodos e técnicas associados: o método de abordagem foi o Hipotético-Dedutivo; o método de procedimento, a seu turno, desenvolveu-se com o emprego do método hermenêutico e técnicas de pesquisa calcadas em pesquisas bibliográficas com os seguintes expedientes: coleta de dados, organização de disposição dos dados bibliográficos, analise e interpretação e redação.


Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.