A (IM)POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL PELO IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
Resumo
De acordo com dados do censo escolar de 2011, mais de cinco milhões e meio de crianças e adolescentes matriculados nas escolas do país não possuem o nome do pai nas certidões de nascimento. Possuem apenas o nome materno. As consequências dessa omissão são severas, subtraindo do filho o direito à identidade, o mais significativo atributo da personalidade, mas também afetando o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. O artigo 27 do ECA expressa que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. Entretanto, por mais que os avanços se façam sentir, filhos gerados "acidentalmente" continuam sendo expressões que denunciam certo constrangimento para o indivíduo e para a sociedade, pela herança cultural e social de modelo de família ideal, além de afetar de forma importante a constituição psíquica e social da identidade e da origem do indivíduo. É comprovado que o ser humano é identificado pela sua origem, e o padrão desta identificação, em sociedade, é a existência do reconhecimento das figuras materna e paterna. No entanto, quando há a ausência de uma dessas figuras, a origem já se apresenta diferenciada, sendo que a ausência do pai pode comprometer o desenvolvimento psíquico e impedir a obtenção de respostas da idade adulta, trazendo consequências nefastas à formação do individuo. Entretanto, percebe-se que em muitos casos a ausência paterna nos registros civis ocorre em função de impedimento por parte da genitora, que, por vezes, utiliza artifícios dos mais variados para perpetuar o afastamento entre pai e filho, inclusive negando o direito de paternidade e filiação. Essa negativa pode estar associada ao que se convencionou chamar de síndrome da alienação parental (SAP), uma patologia psíquica que visa à destruição do vínculo da criança com o outro genitor. A SAP é basicamente definida como um conjunto de estratégias abusivas, que desmoralizam e desqualificam a conduta de pais e familiares no poder familiar. O objetivo deste trabalho foi verificar a possibilidade de poder-se configurar alienação parental o ato de impedir, de forma injustificada, o reconhecimento de paternidade. Em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.318 - Lei da Alienação Parental - que define o ato de Alienação Parental. O que se propõe com a presente pesquisa é demonstrar que a alienação também poderá ser manifestada em núcleos familiares compostos apenas pela genitora, quando esta provoca o afastamento intencional do suposto genitor da vida e da memória do filho. Em sendo comprovada a paternidade, é possível, inclusive, buscar sancionar a alienadora pelo sofrimento acarretado ao filho pelo tempo em que causou entraves ao reconhecimento e à convivência entre pai e filho.
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