RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS E DOS HOSPITAIS INTEGRALMENTE PÚBLICOS EM CASO DE MORTE

ALINE BURIN CELLA, ALINE COSTA DOS SANTOS, PRISCILA SOUZA DA ROSA

Resumo


Atualmente, no vasto dinamismo das relações entre os indivíduos, cotidianamente se verificam eventos danosos, os quais geram para o lesado o direito à reparação. O instituto da responsabilidade civil busca exatamente isso, tentar trazer à vítima o estado anterior ao dano. Para viabilizar a indenização é indispensável a demonstração da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, averiguando-se a culpa. De outra banda, o art. 6º, inciso VIII, do CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva, traçando um enfoque probante diferenciado, recomendando a inversão do ônus da prova, conquanto haja hipossuficiência ou verossimilhança das alegações ventiladas. Assim acontece com os hospitais públicos, ou seja, responderão sempre objetivamente. Ocorre que no exercício da atividade médica prevalecem as obrigações de meio e não de resultado. Nesta o médico se responsabiliza em proceder de forma a trazer um benefício em favor do paciente. Dessa maneira, demonstrando a existência de um contrato e a inocorrência do resultado pretendido, resta ao médico a demonstração da inexistência de culpa no seu agir para ficar isento de responsabilidade ou dever de indenizar. Agora, nas obrigações de meio o devedor se compromete a empregar seus conhecimentos técnicos visando alcançar um resultado útil para o credor, contudo, não é responsável pela não ocorrência do almejado quando imprime seus melhores esforços. Ademais, a reclamação popular é generalizada e as deficiências são notórias. Mesmo com a disponibilidade da alta tecnologia para o diagnostico e tratamento de doenças, a saúde pública no Brasil, principalmente no que tange os erros médicos cometidos durante a prestação do serviço público de saúde pelo Sistema Único de Saúde, geram inúmeros casos de reparação civil, sem contar que o prejuízo é duplo: daqueles que efetivamente sofrem o dano causado pelo erro do servidor público, bem como a população que deverá arcar com os custos da indenização, dinheiro este que poderia ser utilizado em investimentos da própria saúde. A consequência poder ser irreparável, motivo pelo qual se adquiriu tamanha proporção, pois, os médicos cuidam do bem mais valioso a 223vida humana224. O estudo baseou-se no método dedutivo e na técnica de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com ênfase no Direito Civil, a partir da sua evolução como relação contratual, abordando-se a relação de prestação de serviço (médico) e cliente (paciente), bem como das instituições de saúde pública, aplicando-se, por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor.



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