O MARCO CIVIL DA INTERNET: AS REDES SOCIAIS COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO CIVIL.

ALINE BURIN CELLA, HELLEN MAHARI DE PAULA LIMA, JAMILI MEYER DE MATOS

Resumo


240240240O presente trabalho tem como objetivo apresentar a utilização de elementos coletados nas redes sociais como meios de prova no Processo Civil. Conceitua-se rede social como sendo uma estrutura composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de interesses, as quais partilham valores e objetivos. Em seguida, torna-se necessário analisar os sistemas de valoração de prova, desde a prova tarifada até o livre convencimento motivado, este o adotado pelo sistema processual civil vigente, especificando o tipo de prova, podendo ser típicas ou atípicas (quanto à previsão legal), diretas ou indiretas (quanto ao fato), pessoais ou reais (quanto ao sujeito), testemunhais, documentais e materiais (quanto ao objeto), e causais ou pré-constituídas (quanto à preparação). Em função das dificuldades na obtenção da prova, aborda-se a possibilidade da transferência do ônus probatório ao réu ou seu requerimento junto a terceiro, o provedor onde o conteúdo desejado está hospedado, utilizando-se, para tanto, do dever mandamental do Juiz. Discutem-se os casos envolvendo o Google, que busca se escudar nas regras de Direito Internacional para evadir-se do dever de apresentar tais informações ao Poder Judiciário brasileiro. Utilizou-se o método dedutivo para a abordagem e, como técnica de pesquisa, a bibliográfica, examinando-se a legislação em vigor, dando ênfase ao Código de Processo Civil e à Lei 12.965/14, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, além de pesquisa bibliográfica, em obras doutrinárias de Processo Civil, bem como a jurisprudência dos tribunais que já tenham tratado da matéria. Foi possível verificar que o emprego da prova constante das redes sociais é perfeitamente adequado, sendo apta a comprovar a existência de um fato ou de um direito, dependendo sua classificação do meio pelo qual será utilizada. Quanto à justificativa do Google, entende-se, a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça, como ilegítima, posto que, primeiramente, o que se pretende buscar são atos praticados, em regra, por brasileiros em território brasileiro, submetidos à jurisdição brasileira. Em segundo lugar, sendo filial de pessoa jurídica estrangeira, em face do disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, o domicílio da corporação Google, nas demandas decorrentes dos serviços prestados a brasileiros, é indiscutivelmente o Brasil. Conclui-se que o tema mostra especial relevância, sobretudo em se considerando que o meio digital oferece condições para a ofensa de direitos fundamentais, como a honra, razão pela qual o Estado deve fornecer os meios materiais e processuais tanto para a cessação e a indenização dos danos quanto para a comprovação dos fatos alegados, tendo em vista as particularidades do instrumento.


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