A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O NOVO CPC

ALINE BURIN CELLA, ALEXANDRE ARENA FILHO

Resumo


240240240Os recursos são institutos jurídicos que possibilitam o reexame de uma decisão judicial que deixou insatisfeita a parte ou outrem que possua legitimidade para interpô-los. As espécies de recurso aceitas no Processo Civil brasileiro estão elencadas no artigo 496 do Código de Processo Civil, em um rol taxativo. Entre elas, encontram-se os embargos de declaração, que são aceitos por grande parte da doutrina como recurso. Entretanto, eles apresentam muitas peculiaridades e diferenças em relação aos demais remédios recursais. Sua função original, por exemplo, é corrigir vícios de contradição, omissão e obscuridade, sem modificar substancialmente o julgado. É, portanto, o único instituto arrolado no artigo supracitado que não busca corrigir240error in judicando240ou240error in procedendo. Além disso, é desnecessário o contraditório, não se exige a sucumbência da parte para que haja interesse processual em sua interposição, não há incidência do efeito devolutivo, entre outras características que não se aplicam aos demais recursos. A doutrina e a jurisprudência têm aceitado, no entanto, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em caráter excepcional. Assim, o instituto teria a capacidade de modificar a substância da decisão, uma vez que a existência de omissão ou contradição nesta exigiria não apenas um esclarecimento, mas a efetiva reforma no julgado. O problema reside no fato de que essa junção dos embargos de declaração com os embargos infringentes, outra espécie de recurso arrolada no artigo 496 do Código de Processo Civil, fere o Princípio da Taxatividade. Em face desta problemática, foi aplicado o método de abordagem dedutivo e a técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, para elaborar um estudo que objetiva uma conclusão sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração e a possibilidade de lhes atribuir efeitos infringentes, levando em consideração as mudanças trazidas pelo projeto do novo Código de Processo Civil. Concluiu-se que, a partir da vigência deste, os embargos declaratórios terão natureza jurídica de recurso, pois a nova redação do Código positiva os efeitos modificativos como regra e não mais exceção. Ou seja, os efeitos infringentes poderão ser aplicados sempre que a modificação substancial da decisão se fizer necessária, e não mais em casos excepcionais.240Já240o insulto ao Princípio da Taxatividade é eliminado graças à extinção dos embargos infringentes, cuja função é transferida para os embargos de declaração.240


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