A SENTENÇA NO PROCESSO CIVIL E O INSTITUTO DO ART. 285-A

ALINE BURIN CELLA, KAREN DA SILVA MELO, MELISSA SILVEIRA JUSTI PONTES

Resumo


A legislação processual civil brasileira está em constante discussão e, no momento atual, desenha-se no cenário legislativo um novo código. Todavia, o atual CPC ainda desperta questionamentos acerca das modificações nele introduzidas nas últimas décadas, como por exemplo, a que definiu sentença como ato realizado pelo juiz que põe fim ao processo, resolvendo-o ou não, com base no art. 267 ou 269. A elaboração da sentença é ato do juiz e deve contemplar aspectos elencados no artigo 458 do CPC e são essenciais: o relatório, a motivação (ou fundamentação) e o dispositivo. Em relação aos defeitos e correções da sentença, a inobservância destes pode resultar em vícios de diversas naturezas240− podendo, alguns, ser sanados pelo juiz240− que podem atingir os demais atos processuais. Após a Constituição Federal de 1988, tendo esta introduzido inúmeras garantias ao ordenamento jurídico e com a Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzido na Carta Magna o art. 5º, LXXVIII, visando garantir a todos a razoabilidade e a celeridade processual, tanto no âmbito judicial como administrativo e estando o Judiciário acessível ao cidadão brasileiro, criou-se o abarrotamento de processos, de modo que atualmente é difícil prestar a jurisdição em tempo razoável e célere. Diante disso se fez necessário reformar a legislação, inserindo novos institutos ao Processo Civil a fim de minimizar tais problemas. Através da Lei n° 11.277/2006, a sentença de improcedência de plano, elencada no art. 285-A, foi introduzida para possibilitar ao juiz proferir sentença de plano sem observar o procedimento estabelecido em lei. Este dispositivo possibilita ao juiz o julgamento de plano, pela plena improcedência, de ações que se repetem e cuja matéria seja exclusivamente de direito. Assim sendo, poderá o juiz dispensar a citação do réu e proferir a decisão, reproduzindo o conteúdo da que foi prolatada anteriormente. Todavia, o juiz deverá respeitar os requisitos expressos em lei. Para que a sentença de improcedência de plano se proceda, o provimento deverá ser de total improcedência; a matéria versada deverá ser exclusivamente de direito e faz-se necessário que o mesmo juiz já tenha proferido sentença de total improcedência em outros processos idênticos. Da decisão o autor poderá interpor apelação no prazo de 15 dias e o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias. Se a sentença for mantida, o réu será citado para responder ao recurso. É facultado ao juiz fazer uso ou não da improcedência de plano. A grande discussão em torno deste instituto refere-se à sua constitucionalidade e a aplicação da norma. Há o posicionamento de que não há qualquer inconstitucionalidade no que tange à sentença de improcedência de plano (pois não infringe o devido processo legal nem o contraditório). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) posiciona que o art. 285-A do CPC viola princípios constitucionais e o acesso à Justiça. Destarte, ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade. Apesar de muito se discutir a respeito da inconstitucionalidade do instituto do art. 285-A, não há de se falar em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A sentença de improcedência de plano não afronta a nossa Lei Maior e cabe ressaltar que a introdução deste tema polêmico em nosso ordenamento jurídico foi de grande eficácia, pois visa dar maior celeridade processual. Utilizou-se o método dedutivo e pesquisa bibliográfica.

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