SÚMULA 301 DO STJ E SUA APLICABILIDADE EM CASO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM

FERNANDA BOLZ, KARINA MENEGHETTI BRENDLER

Resumo


É direito de toda criança e adolescente conhecer suas origens e ter sua paternidade reconhecida, sendo que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, nos termos da Súmula 149 do STF e do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acerca das provas nas ações de investigação de paternidade, o artigo 2º-A da Lei 8.560-92 determina que todos os meios legais e moralmente legítimos serão hábeis para provar a verdade dos fatos, bem como que a recusa do suposto pai em se submeter ao exame de código genético gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Sobre o tema, o STJ já se posicionou com a edição da Súmula 301, a qual estabelece que: 223Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade224. Não sendo essa presunção absoluta, ela deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios contidos na ação de investigação de paternidade. O presente estudo se propõe analisar a aplicação da presunção de paternidade nos casos de investigação de paternidade post mortem, quando os descendentes do de cujo se negam a realizar o exame de DNA. Para tanto, buscou-se analisar o entendimento doutrinário acerca do tema e, especialmente, o posicionamento dos tribunais de justiça. No Rio Grande do Sul o posicionamento é pacifico, havendo vários precedentes na jurisprudência no sentido de que aplica-se a presunção de paternidade nos casos de investigação post mortem, sendo que a 24ª Conclusão do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como em analogia às normas supra, estende a presunção advinda da recusa em submeter-se ao exame pericial ao investigado, que pode ser não só o suposto pai biológico como também seus herdeiros, nos casos em que aquele já for falecido. Verificou-se, também, que o direito a filiação é corolário da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio protege os interesses indisponíveis daquele que postula o seu reconhecimento. Ademais, constatou-se que os familiares que se recusam a submeterem-se ao exame de DNA não podem se beneficiar pela falta do exame, ou seja, o pedido não poderá ser julgado improcedente pela falta de provas, nos termos do artigo 231 do Código Civil, bem como é dever de todos colaborar com o judiciário para o descobrimento da verdade. E, por fim, para não violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como que a presunção de paternidade é relativa, o magistrado deve propiciar aos investigados a possibilidade de produzir outras provas que podem descartar a paternidade do suposto pai, como por exemplo a comprovação de sua esterilidade à data da concepção, dentre outros exemplos.


Apontamentos

  • Não há apontamentos.