O TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E OS MECANISMOS JURÍDICOS PÁTRIOS DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DO DELITO

KARINA MENEGHETTI BRENDLER, LUANA CRISTINE DIEHL

Resumo


O tráfico de crianças e adolescentes está inserido nos crimes de maior lucratividade internacional, atingindo mundialmente diversos países, principalmente aqueles que vivem em situação de miséria, uma vez que as vítimas, em sua maioria, são pessoas de baixa renda e escolaridade. Por outro lado, países desenvolvidos são os principais destinos destas pessoas. O tráfico de pessoas ou a escravidão moderna, figura como uma das atividades mais aberrantes da humanidade, uma vez que pessoas são comercializadas como objetos, sem qualquer escrúpulo. Com efeito, mundialmente, a escravidão deixou de ser uma prática comum somente após a Declaração dos Direitos Humanos, que trouxe inovações e novos significados sobre o ser humano, na medida em que este passou a ser sujeito de direitos e obrigações. Neste processo de reconhecimento de direitos e obrigações, crianças e adolescentes, vítimas deste fenômeno, tiveram seus direitos declarados e assim passaram a ter prioridade absoluta sobre o ser adulto. Nesta oportunidade, o crime de tráfico de menores recebeu tipificação e o Estado passou a ter o dever de promover e aplicar tais normativos. O tráfico de crianças objetiva, em suma, extirpar a dignidade e a liberdade da vítima, comercializando-a quantas vezes for possível, com o único intuito de obter lucros. O presente trabalho consiste na análise do crime de tráfico de seres humanos, em especial crianças e adolescentes, bem como a forma com que ele ocorre e quem são os responsáveis pela atividade. Assim, a presente pesquisa, através da utilização do método dedutivo, permitiu compreender a maneira com que a atividade está inserida no sistema normativo nacional e internacional, bem como verificar as políticas pátrias de enfrentamento ao tráfico, avaliando a forma com que o Brasil procura prevenir e erradicar o fenômeno. Desta forma, enquanto o Código Penal Brasileiro não faz menção específica ao tráfico de menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o delito em seus dispositivos, razão pela qual a legislação basear-se-á, sempre que ocorrer, pela legislação específica. Verificou-se, ainda, que a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Crianças e Adolescentes possibilitou a criação de inúmeros planos e programas do governo nacional, os quais estão em constante acompanhamento e avaliação, como forma de aprimorar as medidas e as técnicas desenvolvidas para erradicar a atividade. Outrossim, em que pese o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas ter surgido em 2006, o Estado do Rio Grande do Sul somente implementou programas sobre o tema recentemente, em 2011, não havendo dados disponíveis até então. Por outro lado, em razão do delito ocorrer em diversos locais e de diversas formas, de modo a evitar e dificultar justamente as investigações policiais, autoridades possuem extrema deficiência de dados sobre a temática. Da mesma forma, notou-se a necessidade do trabalho conjunto entre as esferas nacionais, estaduais e municipais, cada uma na medida de suas condições, com suporte adequado à outra, possibilitando assim, trabalhar de forma efetiva para trazer conhecimento a todas as parcelas da sociedade, a existência do delito, bem como oferecer condições mínimas de sobrevivência.


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