A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

KARINA MENEGHETTI BRENDLER, GIOVANA CRISTIANO

Resumo


A paternidade socioafetiva atualmente vem (em muitas situações) se sobrepondo a paternidade biológica, pois é entendimento comum que para ser pai e mãe não basta somente o vínculo genético: é antes de tudo criar, instruir, amparar, dar amor, carinho, proteção, educação, dignidade. A família moderna não se restringe mais a um grupo de pessoas unidas por laços genéticos, trata-se de instituto afetivo, com estabilidade no relacionamento familiar, com a nítida diferença entre a figura do genitor e do pai. A filiação é elemento importante na formação da identidade do ser humano. Para garantir-se a paternidade socioafetiva, é necessária a busca à realidade concreta em que se encontram as partes envolvidas, a análise dos laços de afeto construídos diariamente, a paternidade responsável, com direitos e obrigações recíprocas na relação paterno-filial. O que move essa situação é o amor, carinho, zelo, confiança, respeito para com o filho. O estudo objetiva verificar através da doutrina e jurisprudência, os critérios determinantes da figura paterna Para tanto, a fim de construir uma linha de raciocínio adequada ao objetivo deste trabalho, utiliza-se a metodologia de pesquisa bibliográfica que consiste basicamente, na leitura, análise e interpretação das condições jurídicas, sociais, históricas e culturais, e a comparação das teorias dos principais autores do direito que tratam do problema. Partindo-se do pressuposto de que pai é quem cria, acredita-se ser possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, sempre que restarem comprovados a relação entre pais e filhos edificada e solidificada nos laços de afetividade, no reconhecimento espontâneo do pai em relação ao filho, contendo-se a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto, na proteção da pessoa e da dignidade humana. No mesmo sentido, os Tribunais Brasileiros têm sedimentado seu entendimento em conformidade com os princípios constitucionais da Constituição Federal de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e com o Código Civil Brasileiro de 2002, privilegiando a paternidade socioafetiva sempre que se verificar a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos. Tem como principal fundamento o interesse próprio do menor e o estado de filiação que é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido sem qualquer restrição. Desse modo, acredita-se ser possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, sempre que restarem comprovados a relação entre pais e filhos edificada e solidificada nos laços de afetividade, no estado de filho, no melhor interesse do menor, na convivência familiar e o no reconhecimento espontâneo do pai em relação ao filho, contendo-se a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto, na proteção da pessoa e a dignidade humana.


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