TEMPO DO PROCESSO E AUTOCOMPOSIÇÃO: REPERCUSSÕES PRÁTICAS E PSICOLÓGICAS

Julilaine Oliveira, Helena Schwantes, Victor Priebe

Resumo


O Poder Judiciário, em razão das suas mais diversas crises, tem apresentado dificuldades em conferir duração razoável aos processos que chegam a sua apreciação.  Diante dessa realidade, busca-se, como objetivos principais, investigar se a política pública de autocomposição traz, de algum modo, impactos práticos no que tange ao tempo do processo, bem como, verificar os impactos psicológicos que tais resultados práticos possam trazer ao indivíduo que esteja envolvido em conflito regido pelo processo civil brasileiro. Para exame do proposto, optou-se por um estudo de cunho qualitativo, utilizando-se do método dedutivo para se analisarem categorias de base, partindo-se de uma ideia geral para o particular. Ainda,  para a interpretação e análise dos dados obtidos, foi utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica. Com o intuito de atender a essa finalidade, pretende-se responder a seguinte indagação: a política pública de autocomposição possui o condão de tratar os conflitos de uma maneira quantitativa e qualitativamente mais adequada, ao mesmo tempo em que proporciona impactos positivos, psicologicamente falando, aos jurisdicionados submetidos a um processo com tempo irrazoável? Concluiu-se, por conseguinte, que o Poder Judiciário brasileiro tem experimentado dificuldades em conferir um tratamento adequado aos conflitos que chegam a sua apreciação. Não obstante, constatou-se que a mediação e conciliação, enquanto política pública jurisdicional, constituem-se como o meio mais autêntico e simples de se conferir um tratamento eficaz para as controvérsias que ocorrem em uma sociedade, proporcionando com isso, reais impactos práticos na busca por uma duração razoável do processo. Sob essa perspectiva, conclui-se que os métodos autocompositivos abordados também se colocam como instrumentos que proporcionam impactos positivos frente às potenciais patologias geradas pelo tempo irrazoável do processo, uma vez que o tratamento e a consequente resolução do conflito é construído pelas partes de maneira mais rápida e eficaz, se comparada com o atual contexto da Jurisdição clássica. Assim, em resposta à hipótese de que a autocomposição constitui-se como um dos meios de se conferir um tratamento qualitativamente adequado para os conflitos, tanto no aspecto prático (Jurisdição) quanto no aspecto psicológico (jurisdicionado), concluiu-se que, tanto a mediação como a conciliação tem institutos que permitem conferir impactos práticos no tratamento qualitativamente adequado dos conflitos, ao mesmo tempo em que evitam potenciais transtornos psicológicos causados pela demora na resolução dos conflitos, e, com isso, emanam impactos quantitativos à prestação jurisdicional. Ao fim, destaca-se que tais conclusões somente foram possíveis de serem alcançadas por meio da participação dos autores, alunos da UNISC, em seu respectivo Grupo de Pesquisa, nos quais a combinação das atividades de Ensino e Extensão é tida como um propósito.


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