O PAPEL DO MEDIADOR E DO CONCILIADOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO À FACILITAÇÃO DE DIÁLOGOS¹
Resumo
O conflito é algo natural, necessário e inerente ao ser humano, sem o qual não haveria progresso. Entretanto, frequentemente é visto por seu caráter caótico e destrutivo, de modo que deixamos de considerar que o que irá refletir seu caráter negativo ou positivo é a forma como que ele foi administrado. Assim, frente ao seu surgimento, há uma variedade de métodos para seu tratamento, dentre os quais, a mediação é aquela que busca tratá-lo pela via da tranquilidade e do diálogo. Percebe-se uma dificuldade social das pessoas em tratarem seus conflitos de maneira autônoma, de modo que acabam recorrendo ao Poder Judiciário mediante a interposição de ações/processos. Na expectativa de redução de quantidade de processos e de promoção da cultura da paz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos, através da qual estabelece as funções de mediador e conciliador judicial. Nesse sentido, este estudo propõe-se a pesquisar o papel dos mediadores e conciliadores no Código de Processo Civil, mediante a análise dos dispositivos legais no que tange a formação e atuação dos conciliadores e mediadores judiciais. A partir do método dedutivo, do procedimento de pesquisa monográfico e da técnica de pesquisa bibliográfica em livros e legislações, busca-se a resposta do seguinte questionamento: pode-se considerar os cursos de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais suficientes para a atuação desses profissionais dentro da estrutura organizacional, prevista no ordenamento jurídico/legal brasileiro? Os conciliadores e mediadores são terceiros que atuam em conjunto com os conflitantes na expectativa de tratar do problema ou conflito em debate. Atualmente esses terceiros encontram respaldo na legislação brasileira, enquanto auxiliares da justiça, possuindo como âmbito de atuação os CEJUSCs. A partir dos aspectos abordados quanto à dinâmica do curso de conciliador e mediador estabelecido pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, chegou-se à conclusão de que o curso é positivo enquanto multiplicador de conhecimento e de capacitação teórica e prática, todavia, haja vista algumas exigências legislativas, percebe-se que o auxiliar da justiça conciliador e/ou mediador pode receber uma série de tratamentos que influenciam diretamente na sua atuação e no seu papel. Os cursos representam uma parte do que realmente é necessário à atuação do conciliador e mediador, ele auxilia, mas dificilmente será o suficiente para uma adequada capacitação desses profissionais. Para tanto, sugere-se, de modo a fortalecer a implementação da mediação de conflitos no Brasil, o mapeamento pelo Conselho Nacional de Justiça, ou pelos próprios Tribunais, das instituições aptas a capacitar profissionais mediadores e conciliadores, como universidades, além da contínua atualização dos programas de capacitação com o objetivo de uma adequação maior à realidade de cada Tribunal. ¹Este trabalho foi realizado por membros associados ao Grupo de Pesquisa "Políticas Públicas no Tratamento de Conflitos", o qual irá compor capítulo de livro.
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