A PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DA PENA

Caroline da Fontoura Mahfus, Nidal Khalil Ahmad Mohamad Mahmud

Resumo


Introdução: O sistema carcerário brasileiro passa por um momento que merece enfoque, uma vez que os índices de população carcerária aumentam gradativamente a cada dia.

Assim, para o presente trabalho, foi analisado o instituto da prisão preventiva, com enfoque na prisão decretada com fundamento na garantia da ordem pública, baseada na gravidade em abstrato do delito e risco de reiteração delitiva, visando apontar em que ponto a prisão preventiva abandona seu caráter cautelar e se torna uma pena antecipada.

Objetivo: O presente estudo tem como objetivo analisar a aplicação da prisão preventiva no processo penal brasileiro e a violação dos princípios constitucionais quando decretada com fundamento na garantia da ordem pública a partir do argumento da gravidade em abstrato do delito e risco de reiteração delitiva, bem como seus impactos no atual quadro do sistema prisional brasileiro.

Metodologia: Para análise do tema, utiliza-se o método de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, consistente na leitura, fichamento e comparação dos principais entendimentos acerca do tema, valendo-se de dados do sistema carcerário brasileiro e a legislação inerente à aplicação da prisão preventiva no Brasil.

Resultados: Não é de hoje que a doutrina vem apresentando fortes críticas ao argumento da garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de expressão ampla e vaga, a qual permite interpretação subjetiva, o que acaba por gerar diversos decretos de prisão cautelar em razão da amplitude de interpretação.

Assim, o quadro que se apresenta no país é de uma população carcerária em grande volume, conforme demonstrado nos dados do processo de nº 2014.02.00.000639-2 do Conselho Nacional de Justiça, onde, em média, 41% dessa população carcerária, nos índices de 2014, tratavam-se de presos provisórios, ou seja, ainda não possuíam sentença condenatória transitada em julgado.

Conclusão: Não são raras as vezes que se verifica em processos criminais decisões infundadas, decretando a segregação cautelar de um indivíduo embasadas na tão genérica garantia da ordem pública.

A prisão preventiva, quando decretada com base na garantia da ordem pública, fundada na gravidade do fato e no risco da reiteração delitiva, nada mais é que uma antecipação da pena que ainda não existe.

A prisão cautelar deve ser tida apenas como uma maneira de assegurar o bom andamento do processo. A partir do momento em que essa passa a ser utilizada como instrumento de vingança pelo repúdio social, ou pela conduta anterior do agente, a prisão perde totalmente o seu caráter cautelar e passa a ser um instrumento de vingança pelo repúdio social.

Assim, concluindo o tema em estudo, entende-se que a prisão preventiva não vem sendo utilizada dentro dos moldes de seu caráter cautelar, mas sim como um instrumento de repreensão pelo Poder Judiciário em decorrência do clamor social e da conduta pretérita do agente, mascarado como garantia da ordem pública, transformando o que deveria ser um instituto para resguardo do bom andamento do processo em uma antecipação da pena antes mesmo que haja uma sentença condenatória, violando, por assim, diversas normas e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.


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