AS AÇÕES DE FAMÍLIA E AS FLEXIBILIZAÇÕES NO ASPECTO PROBATÓRIO: UMA ANÁLISE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Resumo
Quando relações negociais, consumeristas ou decorrentes de atos das partes (sejam eles lícitos ou ilícitos) não produzem o resultado que se espera, não é raro que um ou ambos indivíduos envolvidos recorram ao judiciário para tentar remediar a situação. No âmbito familiar não é diferente. Constantemente, os envolvidos buscam os magistrados para que esses tomem decisões acerca dos conflitos instaurados. Considerando que as ações de família envolvem não só os fatos jurídicos como também os emocionais, a instituição de medidas autocompositivas passa a ser prevista no Código Processual objetivando a resolução interdisciplinar do conflito. Apesar das tentativas de resolução através desses meios, esses nem sempre são capazes de solucionar a disputa estabelecida e, face a delicadeza e fragilidade dessas relações, o Código Processual Civil de 2015 passou a prever algumas possibilidades para a busca de maior equilíbrio na fase probatória do processo, implementando algumas atipicidades quanto à produção de provas. Salienta-se que isso se dá em virtude dessa fase ser essencial para garantir o convencimento do juiz acerca da veracidade da versão exposta pela parte. Dessa forma, o presente trabalho objetiva através de análise documental e bibliográfica delinear as atipicidades permitidas e seus efeitos dentro dos processos de família, investigando a efetividade desses. Conclui-se que tal eficácia é ressoante, provocando reais mudanças nos resultados dos processos. A previsão da dinamização do ônus probatório, precedida de fundamentação do magistrado e demonstração de real necessidade, a possibilidade da admissão de provas ilícitas, a tomada dos depoimentos de incapazes e pessoas com deficiência ou ainda a inaplicabilidade das exceções ao depoimento pessoal tornam-se medidas fundamentais para promover a igualdade almejada e trazer o real conteúdo necessário para que a solução exarada na sentença seja a mais justa possível, sempre resguardando a dignidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, é essencial ressaltar que o único objetivo dessas flexibilizações está vinculado à incessante busca por estabelecer um cenário de paridade entre os polos da demanda, suprindo eventuais deficiências que uma delas possa ter na capacidade de trazer informações ao litigio. Por fim, conclui-se que a previsão de tais atipicidades é decorrente da evolução legislativa e jurisprudencial, amparadas pela doutrina, trazendo fundamentais ferramentas para tentar promover celeridade e igualdade dentro dos processos de família. Inobstante, faz-se necessário que os cuidados do legislador sejam continuados para com esses tipos de ações, pois ainda é necessário buscar uma forma de garantir soluções mais velozes, com promoção de condições iguais para as partes no decorrer do curso processual e principalmente uma decisão que de fato resolva o conflito em sua integralidade e não só parcela do problema estabelecido.
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