PAI SOCIOAFETIVO OU BIOLÓGICO: UM ESTUDO ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS SUCESSÓRIAS DA QUEBRA DO SIGILO DA IDENTIDADE DO DOADOR DE MATERIAL GENÉTICO NA FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA.

Karina Meneghet Brendler, Ludmila Hoffmann Gomes

Resumo


 

RESUMO

Este trabalho teve como principal fundamento analisar a questão da filiação advinda de inseminação artificial heteróloga, a possibilidade da quebra do sigilo da identidade do doador de material genético para tal fertilização, e os efeitos sucessórios dela decorrentes. A inseminação assistida heteróloga é aquela que permite a participação de um terceiro totalmente estranho ao casal, que doa o sêmen para que este possa realizar o sonho de constituir sua prole. Diante disto, o filho advindo de tal técnica possui um pai que o criou e consentiu sua fertilização, chamado de pai socioafetivo, e um pai biológico anônimo doador de material genético. A legislação pátria não previu expressamente como se dá o direito sucessório do filho advindo das técnicas de inseminação artificial heteróloga, restando dúvidas de ordem sucessória a respeito do assunto. Nesta monografia buscou-se examinar a evolução histórica da filiação dentro da entidade familiar, conceituar a filiação e suas espécies. Além disso, pretendeu-se evidenciar a existência de filiação advinda de inseminação artificial, seu histórico e definição, enfatizando os tipos de fecundação assistida, com foco principal na reprodução artificial heteróloga. Aspirou-se ainda, demonstrar os conceitos basilares para compreensão do direito das sucessões, também como se dá à sucessão dos descendentes, e principalmente os efeitos sucessórios decorrentes da possibilidade da quebra do sigilo da identidade do doador de material genético na inseminação artificial heteróloga. Buscou-se assim, esboçar a melhor forma sucessória de agir com relação à filiação advinda desta técnica. Os resultados da pesquisa do tema proposto nesta monografia foram encontrados por meio dos instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro na atualidade. Assim, ao ser revelada a identidade do doador de material genético para inseminação artificial heteróloga, esta surtirá efeito meramente cognitivo, não implicará reconhecimento ou declaração de filiação por parte do pai biológico. Logo, não envolverá efeitos de parentesco, bem como direito patrimonial e sucessório com relação ao pai doador de sêmen. Por outro lado, quanto ao ingresso na sucessão do pai socioafetivo, fazendo analogia com a adoção, não restam dúvidas quando ao efetivo ingresso na sucessão deste. Para atingir tal intento, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento hermenêutico.

 

PALAVRAS-CHAVE: direito sucessório, inseminação artificial heteróloga, paternidade biológica, quebra de sigilo, reprodução assistida.

 


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