MIGRANTES EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO

Daniel Braga Nascimento

Resumo


O conceito de refugiado é expresso no Art. 1º Inciso I, da Lei 9.474/97 (Estatuto do Estrangeiro), definindo refugiado como todo indivíduo que apresenta fundado temor de perseguição em decorrência de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. A convenção de 1951 não apresenta uma categoria específica para perseguidos em função da orientação sexual ou identidade de gênero. Em diversos países a homossexualidade é punida com prisão, pena de morte (Arábia Saudita, Irã, Iêmen, Mauritânia e Sudão -além de regiões da Nigéria e da Somália), entre outras penas que impedem a cidadania plena, segregam, discriminam e negam direitos a esse grupo. Diante da perseguição que esses indivíduos sofrem em seus países de origem, pergunta-se: estariam gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais incluídas na categoria de grupo social, pois essa é mais flexível? Estados Unidos, Canadá e diversos países europeus, vêm aceitando pedidos de refúgio por indivíduos que apresentam fundado temor de perseguição em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Na mesma senda, através desse critério, o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) concedeu refúgio para gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e interssexuais que sofrem perseguição em seus países de origem em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero. O presente artigo explora o conceito de refugiado e sua expansão no decorrer dos últimos anos, especialmente no critério de concessão baseado em grupo social. Busca-se, então, analisar a categoria do grupo social dentro do conceito de refugiado. Ainda, especificamente, a possibilidade de enquadramento das populações supramencionadas na categoria de grupo social para que possam gozar do estatuto de refugiado.

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