A PROIBIÇÃO DE ENTRADA DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS NOS SHOPPINGS: FERIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA PROTEÇÃO INTEGRAL OU NECESSIDADE PÚBLICA?

Daniel Vizzotto Pinheiro, Maura Peixoto Xavier Rodrigues

Resumo


O presente trabalho aborda a questão atual das medidas adotadas por Shoppings do Brasil todo, que restringem o acesso de crianças e adolescentes nestes quando desacompanhados dos pais. Assim, trata-se o artigo, de método dedutivo e monográfico com pesquisa bibliográfica, a partir da análise da legislação, da doutrina jurídica e de recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Deste modo, através de um apanhado histórico da evolução dos direitos dos infantes, bem como da Doutrina da Proteção Integral, objetiva-se demonstrar que tais medidas são uma afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, em especial, os direitos à liberdade de ir e vir, assim como, do acesso ao lazer. Afinal, nosso atual modelo estatal – Estado Democrático de Direitos – vem-se construindo sobre pilares explícitos de Direitos Fundamentais, a fim de assegurar a proteção e usufruto dos mesmos. A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º um rol expositivo de Direitos Individuais Fundamentais, os quais se ratificam em outros dispositivos da referida Norma Fundamental. Em 1990, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, tais direitos foram, pela Doutrina da Proteção Integral, taxativamente incorporados aos direitos dos infantes, assim como outros mais peculiares, em decorrência de sua condição de vulnerabilidade. Esta seara de direitos, formalmente estendidos aos infantes, os reconhecem como sujeitos de direitos. Desta feita, as medidas que restringem os direitos fundamentais, como esta, aqui debatida, representam um retrocesso social. Sendo assim, tais medidas são possivelmente inconstitucionais.


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