POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO PARA AS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA QUANDO ESTAS FOREM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ESTATAIS

Rogério Gesta Leal, Caroline Fockink Ritt

Resumo


O presente artigo científico procurou responder sobre a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei Anticorrupção às entidades da administração pública indireta, quando estas assumem a forma de sociedades empresárias estatais. Com relação à possibilidade de punição das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta por atos que são tipificados na Lei Anticorrupção, analisamos as duas correntes jurídicas de entendimento: uma defende a não possibilidade, pois seria incompatível a punição destas pessoas jurídicas e a aplicação das responsabilizações previstas na Lei perante as sociedades estatais que atuem no domínio econômico. E na outra corrente, alguns dispositivos constitucionais não deixariam dúvidas acerca da possibilidade de aplicação das responsabilizações da Lei às pessoas jurídicas de direito privado, pois as sociedades empresárias estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Analisando os argumentos jurídicos e após estudo das referidas responsabilizações, concluímos que as penalizações previstas na Lei Anticorrupção deverão ser aplicadas com cautela. A jurisprudência é que irá trazer muitas respostas e defende-se que se baseará, e muito, na razoabilidade.


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