O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTRANSCENDÊNCIA DESDE O PERÍODO DE GESTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL FEMININO

Thalita Galarce da Rosa

Resumo


O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa. Nesse sentido, a falta de assistência médica para a mulher presa em estado gravídico e estrutura inadequada para o desenvolvimento sadio da criança que, por determinado tempo, permanece com a mãe na prisão, violaria este princípio, hipótese que justifica o presente artigo, bem como a instituição de políticas públicas para proteger a gestante encarcerada e assegurar os direitos do neonato, outra hipótese que, ao contrário, evitaria que o princípio em análise fosse infringido. Assim, com o objetivo geral de verificar como são resguardados direitos no sistema prisional feminino no que se refere aos períodos de gestação e convivência da criança com a mãe apenada, utilizando-se do método dedutivo, foi realizada pesquisa bibliográfica, com estudo doutrinário, observância da jurisprudência e legislação nacional vigente, além de uma pesquisa de campo na modalidade qualitativa em entrevistas abertas com administradores de diferentes modalidades de prisão do Estado do Rio Grande do Sul. Conclui-se que, apesar do amparo legal destinado ao nascimento, desenvolvimento e condições dignas de existência para a criança, a pena nunca se desvinculou de seu caráter retributivo, o que reflete no desinteresse em investir dinheiro público no setor penitenciário, razão pela qual a ação dos administradores das penitenciárias fica fragilizada no sentido de resguardar a proteção integral da criança que nasce e permanece nas mazelas do cárcere, o que acaba por, em alguns aspectos, punir quem não cometeu crime algum.


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