ATIVISMO DIALÓGICO NO MODELO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E NOS JULGAMENTOS DO STF

Romeu Da Cunha Gomes, Bruna Raquel Santana Cerqueira

Resumo


O ativismo judicial é uma realidade incontornável no cenário brasileiro atual. Seja pela posição expansiva adotada pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo modelo que o ordenamento jurídico brasileiro assumiu no período que se seguiu à Constituição de 1988. As diversas alterações constitucionais (a exemplo da EC 45/2004) e as leis aprovadas (veja-se os exemplos das Leis nºs 9.868 e 9.882, ambas de 1999) parecem indicar a existência inevitável do ativismo e até mesmo de protagonismo do Supremo Tribunal Federal. Contudo, há variadas formas de ativismo, do antidialógico ao dialógico, e se faz necessário perquirir qual o modelo de ativismo desejado pelo texto constitucional. O ativismo antidiálogico revela-se a forma ilegítima de ativismo, por provocar bloqueios à atividade dos demais poderes. O ativismo dialógico, por sua vez, legitima-se por fomentar o diálogo entre os poderes e amolda-se ao sistema constitucional brasileiro.

Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.